Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 30 de 10/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto CONDUTOR ELÉTRICO (SINGELO OU JOGO) COM PEÇAS DE CONEXÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 58, de 27.03.2007, DOU 28.03.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto CONDUTOR ELÉTRICO (SINGELO OU JOGO) COM PEÇAS DE CONEXÃO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 137, de 22 de abril de 2004, passa a ser o seguinte:
I - CABO DE FORÇA:
a) corte do cabo no tamanho especificado;
b) decapagem do cabo;
c) enrolamento da malha, quando aplicável;
d) crimpagem, quando aplicável;
e) soldagem, quando aplicável;
f) colocação do isolador entre os pinos do plug; e
g) injeção plástica do plug.
II - FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS A MÁQUINAS E APARELHOS CLASSIFICADOS NOS CAPÍTULOS 84 E 85 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM:
a) corte do cabo no tamanho especificado;
b) decapagem do cabo;
c) enrolamento da malha, quando aplicável;
d) soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;
e) inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável; ou
f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector.
III - FIOS E CABOS COM CONECTORES/ TERMINAIS PARA USO DIVERSO:
a) corte do cabo no tamanho especificado;
b) decapagem do cabo;
c) enrolamento da malha, quando aplicável;
d) soldagem ou crimpagem, quando aplicável;
e) inserção dos terminais no receptáculo housing do conector; ou
f) soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção estabelecidas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Zona Franca de Manaus, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico e que, pelo menos, uma das etapas de cada inciso não seja objeto de terceirização.
§ 3º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido no inciso I deste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos produzidos no País.
§ 4º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido nos incisos II e III deste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos produzidos no País, obedecidos os seguintes critérios:
I - Para o inciso II: 30% (trinta por cento) do total utilizado no ano calendário; e
II - Para o inciso III: 50% (cinqüenta por cento) do total utilizado no ano calendário.
§ 5º Para os fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o limite será calculado com base no programa de produção previsto para o primeiro ano de produção.
§ 6º Os fios e cabos no País de que tratam os parágrafos 3º e 4º deste artigo deverá atender às condições abaixo:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.
Art. 2º Poderão ser agregados ao produto de que trata esta Portaria, dentre outros, os seguintes componentes, desde que estes cumpram os respectivos processos produtivos básicos:
I - diodo retificador;
II - diodo emissor de luz;
III - fusível;
IV - capacitor eletrolítico;
V - capacitor cerâmico;
VI - capacitor de poliéster;
VII - alto-falante;
VIII - ferrite;
IX - transformador de corrente;
X - potenciômetro de carvão não bobinado; e
XI - varistor
§ 1º Fica dispensada, temporariamente, a exigência estabelecida neste artigo para os componentes, diodo emissor de luz, fusível, ferrite e varistor.
§ 2º Fica dispensada, até 31 de outubro de 2005, a exigência estabelecida neste artigo para o componente potenciômetro de carvão não bobinado.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 137, de 22 de abril de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"