Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 29 de 09/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2010
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto unidade de disco magnético rígido, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10, de 18 de janeiro de 2007.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018577/2001-61 de 14 de agosto de 2001,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10, de 18 de janeiro de 2007, passa ser o seguinte:
I - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado;
II - moldagem ou injeção plástica do gabinete externo, quando aplicável;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
IV - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
V - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "III" e "IV" acima; e
VI - formatação, calibragem, ajustes e testes finais.
Parágrafo único. Para as unidades de DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos incisos III ou IV do caput, ficando dispensada as etapas estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Após os doze meses citados no caput, será considerado cumprido o Processo Produtivo Básico se a empresa atender aos seguintes percentuais, tomando-se por base a produção do ano calendário:
I - no mínimo 10% (dez por cento) da fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e
II - no mínimo 50% (cinquenta por cento) da etapa de injeção plástica do gabinete externo.
Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos III e V do art. 1º, no percentual de 5% (cinco por cento), em termos de quantidade, do total de UNIDADES DE DISCOS MAGNÉTICOS RÍGIDOS, produzidos no ano calendário.
Art. 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso IV do art. 1º até o limite de produção anual de 15.000.000 (quinze milhões) de unidades por fabricante.
Parágrafo único. Caso a produção ultrapasse o limite estabelecido no caput, a empresa terá um prazo de 18 (dezoito) meses para realizar a etapa referida.
Art. 5º A etapa estabelecida no inciso III do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem, pelo menos, duas das seguintes funções:
I - comunicação com a unidade controladora do disco;
II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou
III - leitura e gravação.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria MDIC/MCT nº 10, de 18 de janeiro de 2007.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia