Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10 de 18/01/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 570, de 23 de dezembro de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 29, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 e 18 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018577/2001-61 de 14 de agosto de 2001, resolvem

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE DISCO MAGNÉTICO RÍGIDO, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 570, de 23 de dezembro de 2003, passa ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com os itens "I" e "II" acima; e

IV - formatação, calibragem, ajustes e testes finais.

Parágrafo único. Para as unidades de discos magnéticos rígidos enquadradas na posição 8471.70.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM destinadas a computadores de médio, de grande e de muito grande porte das posições 8471.50.20, 8471.50.30 e 8471.50.40 da NCM, poderá ser feita a opção entre cumprir o disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo.

Art. 2º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento estabelecido pelos incisos I e III do art. 1º, conforme cronograma abaixo:

I - até o limite de 10% (dez por cento) do total da produção, no ano calendário, no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007; e

II - até o limite de 5% (cinco por cento) do total da produção, no ano calendário, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 3º Fica dispensado, até 1º de janeiro de 2008, o cumprimento estabelecido pelo inciso I do art. 1º para as unidades de discos magnéticos rígidos com HDA (Head Disk Array) de dimensões de até 7cm de diâmetro.

Art. 4º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.

§ 1º A dispensa temporária prevista no artigo anterior deixa de existir caso ocorra qualquer uma das seguintes situações:

I - quando a produção anual atingir o valor de 6.000.000 (seis milhões) de unidades por fabricante; ou

II - quando a produção acumulada destinada exclusivamente a vendas no País, contada a partir de 1º de janeiro de 2003, atingir o montante de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de unidades por fabricante.

§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, passa a ser contado um prazo de 18 (dezoito) meses para o atendimento da exigência da obrigatoriedade da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.

Art. 5º As empresas fabricantes deverão apresentar aos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no prazo de até um ano, contado a partir da publicação desta Portaria, relatório anual de produção para efeito de acompanhamento das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º.

Parágrafo único. Ocorrendo uma das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 4º, o relatório citado no caput deste artigo passará ser semestral e deverá incluir o cronograma de investimentos realizados para a implementação da etapa estabelecida no inciso II do art. 1º.

Art. 6º A etapa estabelecida no inciso I do art. 1º deverá contemplar a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:

I - comunicação com a unidade controladora do disco;

II - posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; ou

III - leitura e gravação.

Art. 7º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até sessenta dias após a data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Fica sem efeito o art. 2º da Portaria MDIC/MCT nº 56, de 19 de abril de 1994, e fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 570, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"