Portaria Interministerial MARE/MF nº 29 de 31/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1998

Aprova as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, instituída pela Lei nº 9.625, de 07.04.1998

Art. 1º. Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, instituída pela Lei nº 9.625, de 1998.

Art. 2º. A GDP tem como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, centro e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no artigo 2º da Lei nº 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

Parágrafo único. A GDP devida aos ocupantes dos cargos das carreiras ou cargos referidos no artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e nas respectivas situações ali referidas, será calculada com base na avaliação de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.

Art. 3º. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, quando ocupante de cargo de Natureza Especial ou em comissão nos órgãos e entidades ali respectivamente referenciados receberá a GDP:

I - calculada com base no limite máximo de pontos fixado para a avaliação de desempenho, quando investido em cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes;

II - calculada com base na avaliação institucional da unidade administrativa, órgão ou entidade, quando investido em cargo em comissão de nível DAS-4, equivalente ou inferior.

Parágrafo único. A critério dos dirigente máximo do Órgão Supervisor da carreira ou cargo, os titulares de cargos em comissão referidos no inciso II poderão ser submetidos à avaliação individual, sendo, neste caso, computados na regra de ajuste de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.625, de 1998.

Art. 4º. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à GDP:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no disposto no inciso I do artigo 3º desta Portaria;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 5º. As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas trimestralmente e processadas no mês subseqüente.

§ 1º. A periodicidade das avaliações de desempenho da carreira ou cargo poderá ser alterada por ato do dirigente máximo do Órgão Supervisor em decorrência das características peculiares de cada órgão ou entidade, vedado o estabelecimento de prazo superior a seis meses;

§ 2º. O primeiro período de avaliação de desempenho do servidor, referido no artigo 9º da Lei nº 9.625, de 1998, não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 6º. A avaliação de desempenho individual será feita tendo como limite 1.119 pontos e levará em conta os seguintes itens e as respectivas pontuações:

      itens            nº de pontos   %

I - quantidade de trabalho ........................   336         30

II - qualidade do trabalho ..........................   336         30

III - tempestividade do trabalho ...............   223         20

IV - comprometimento com o trabalho ...   112         10

V - relacionamento/comunicação ...........   112         10

§ 1º. A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata, dando-se ciência do resultado final ao servidor.

§ 2º. O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho individual poderá ser ajustado em até quarenta por cento, por ato prévio do dirigente máximo do Órgão Supervisor da carreira ou cargo, respeitado o limite global de 2.238 pontos.

§ 3º. O número de pontos conferidos a cada item de desempenho individual poderá ser ajustado por ato prévio do dirigente máximo do Órgão Supervisor da carreira ou cargo, vedada redução superior a cinqüenta por cento de cada item.

§ 4º. Na hipótese de movimentação do servidor, os registros pertinentes à sua avaliação até o último dia de exercício na unidade de origem deverão ser encaminhados à nova unidade.

Art. 7º. A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º. O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

§ 2º. Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

II - no seu primeiro período de avaliação.

Art. 8º. O servidor, nas hipóteses de férias ou licenças e afastamentos legais que assegurem a percepção de gratificação, por prazo inferior ao do período de avaliação e superior a 2/3 desse período, terá como avaliação de desempenho individual durante o período de afastamento:

a) a pontuação do período anterior de avaliação;

b) o percentual de 75% do limite máximo de pontos de desempenho, no caso de não ter havido aferição no período referido na alínea a.

Art. 9º. Serão criados comitês de avaliação de desempenho no âmbito dos órgãos e entidades com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação, ficando assegurada a participação de um representante dos servidores, eleito para esse fim.

§ 1º. Caso o recurso implique acréscimo financeiro, o resultado revisado da avaliação de desempenho deverá ser computado na aplicação da regra de ajuste estabelecida no artigo 6º da Lei nº 9.625, de 1998.

§ 2º. Compete, ainda, aos comitês de avaliação de desempenho:

a) acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar distorções e de aprimorar sua aplicação; e

b) avocar os casos de avaliação em que o servidor receba pontuação que apresente desvio superior a quarenta por cento em relação à média das avaliações individuais.

Art. 10. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a quarenta por cento do total ou não alcançar pelo menos trinta por cento dos pontos em um dos itens mencionados no caput do artigo 6º será submetido à análise de adequação funcional, com o apoio da área de recursos humanos e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade.

Art. 11. A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo do órgão, entidade ou unidade administrativa.

§ 1º. O dirigente máximo do órgão ou entidade estabelecerá os níveis administrativos em que serão fixadas as metas e fixará os parâmetros institucionais, publicando-os até o último dia do mês anterior ao período objeto de avaliação.

§ 2º. O limite de pontos conferidos à avaliação de desempenho institucional será de 1.119 pontos, observando-se o disposto no § 2º do artigo 6º.

§ 3º. A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada órgão, entidade ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 4º. O servidor que tenha sido objeto de movimentação terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional do órgão, entidade ou unidade administrativa em que teve exercício por mais tempo no período.

§ 5º. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional do órgão ou entidade, a GDP será calculada utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

§ 6º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos órgãos, entidades ou unidades administrativas que possuam critérios da avaliação de desempenho institucional implantados por procedimento definido anteriormente em ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado do Órgão Supervisor da carreira ou cargo.

Art. 12. O valor da gratificação será definido a partir do somatório dos pontos correspondentes às avaliações individual do servidor e institucional do órgão, entidade ou unidade administrativa.

Parágrafo único. O resultado das avaliações referidas no caput terá efeitos financeiros no período que se inicia no segundo mês posterior ao final do período avaliado.

Art. 13. O servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho:

I - durante o período de sua primeira avaliação de desempenho, referido no artigo 9º da Lei nº 9.625, de 1998;

II - quando do retorno nos casos de licença e afastamento por prazo superior ao período de avaliação, até o mês de início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno;

III - nas hipóteses de licenças e afastamentos legais que assegurem a percepção de gratificação, por prazo superior ao período de avaliação.

§ 1º. A GDP será paga em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no mês imediatamente subseqüente ao período referido no inciso I, sendo que esse valor será compensado no mês de início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho, adicionando-se ou subtraindo-se, quando for o caso, a diferença entre o percebido e o resultante da avaliação.

§ 2º. O valor recebido após o retorno de que trata o inciso II será compensado no mês de início dos efeitos financeiros da primeira avaliação após retorno, adicionando-se ou subtraindo-se, quando for o caso, a diferença entre o percebido e o resultante da avaliação de desempenho.

Art. 14. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos no artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998, fará jus à GDP calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento de gratificação, durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 15. Os órgãos ou entidades de lotação ou de exercício serão responsáveis pelo processamento e guarda dos registros referentes à avaliação de desempenho individual e institucional, podendo transferir os registros às respectivas unidades setoriais ou seccionais do Sistema de Pessoal Civil.

Art. 16. Fica fixado em trezentos e oitenta e oito cargos o quantitativo referido no inciso VI do artigo 1º da Lei nº 9.625, de 1998.

Art. 17. O dirigente máximo do Órgão Supervisor poderá delegar as competências referidas nesta Portaria aos dirigentes dos órgãos ou entidades.

Art. 18. A GDP será paga em valor calculado com base nos resultados de avaliação de desempenho aferida por procedimento definido anteriormente em ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado do Órgão Supervisor da carreira ou cargo até a conclusão do período de pagamento a ela correspondente, eventualmente em curso quando da publicação desta Portaria.

Art. 19. O disposto na Portaria Interministerial nº 156, de 03 de maio de 1995, será aplicado para o servidor que se encontrar em licença, afastado ou com processo de afastamento já em tramitação na data de publicação desta Portaria.

Art. 20. Se a aplicação do disposto no artigo 14, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.

Art. 21. As peculiaridades e os casos omissos serão disciplinados em ato do dirigente máximo do Órgão Supervisor, ouvido o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIA MARIA COSTIN

Ministra de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado

Interina

PEDRO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda