Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 275 de 26/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2005

Dispõe sobre a produção terceirizada de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 122, de 13.07.2006, DOU 18.07.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Quando da produção terceirizada de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS, a empresa fabricante contratada poderá, a partir de 1º de julho de 2005, repassar à empresa contratante o direito a que se refere o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186, de 9 de junho de 2005, desde que:

I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e

II - as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com a contratante, sejam repassadas à contratante de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Art. 2º A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação, pela Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, produzidos no País pela contratada para a contratante, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MDIC nºs 101 e 131, de 1993.

Parágrafo único. No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverá constar:

a) concordância expressa da empresa fabricante contratada informando o percentual do repasse; e

b) especificações dos produtos da contratada e da contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"