Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 186 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Estabelece que para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, quando realizadas no País, terão atendimento no que tange a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.

Notas:

1) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 122, de 13.07.2006, DOU 18.07.2006.

2) Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 275, de 26.08.2005, DOU 30.08.2005, que dispõe sobre a produção terceirizada de UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS.

3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001 e no Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido que a operação mencionada na alínea a do art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM/TIPI: 8471.41.90 e 8471.50), ficará atendida se for realizada no País a montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, que implementem as seguintes funções:

I - processamento central;

II - memória;

III - controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);

IV - controle das unidades de discos magnéticos rígidos e flexíveis; e

V - interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes itens:

I - microprocessador montado em placa com barramento de conexão à placa-mãe com mais de duzentas vias, acondicionado ou não em cartucho;

II - até 31 de dezembro de 2006, circuito impresso montado com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, das unidades digitais de processamento, produzidas anualmente, de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101 e nº 131, de 13 de maio de 1993.

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central, exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as unidades digitais de processamento a que se destinem estas placas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, ou gabinete ou fontes de alimentação, produzidas no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico.

Nota: Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 333, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005, que altera este parágrafo, com vigência de 01.09.2005 até 28.02.2006.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 101 e 131, de 1993, deverão cumprir duas das cinco condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de circuitos impressos produzidos no País;

II - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de gabinetes produzidos no País;

III - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de fontes de alimentação produzidas no País;

IV - utilizar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de unidades de discos magnéticos rígidos produzidos no País;

V - utilizar, no mínimo 40% (quarenta por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Nota: Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 333, de 25.10.2005, DOU 27.10.2005, que altera este inciso, com vigência de 01.09.2005 até 28.02.2006.

§ 1º Os limites mínimos indicados nos incisos do caput deste artigo deverão ser adicionados em dez pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação de até três das condições descritas, devendo ser atingido, no caso de combinação com gabinetes, o limite mínimo de cinqüenta por cento no ano de 2005 e de sessenta por cento no ano de 2006.

Art. 3º Alternativamente ao disposto no art. 2º desta Portaria, as empresas poderão optar pela exportação de unidades digitais de processamento produzidas no País, nos seguintes percentuais de produção, no ano calendário:

I - 40% (quarenta por cento) em 2005; e

II - 50% (cinqüenta por cento) em 2006.

§ 1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo devem ser aplicados sobre a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 101 e 131, de 1993.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista neste artigo, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido pelas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101 e nº 131, de 1993.

§ 3º Os percentuais previstos no caput deste artigo poderão ser cumpridos mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 4º Para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, as unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101 e nº 131, de 1993, deverão cumprir, adicionalmente, uma das cinco condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

§ 5º As condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo ficam dispensadas se a empresa optar por exportar os volumes previstos no caput deste artigo adicionados de dez pontos percentuais, podendo, neste caso, contabilizar os volumes de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis exportados, desde que estes últimos incorporem pelo menos um dos componentes ou subconjuntos referidos no caput do art. 2º ou interface fax-modem, produzidos no País.

Art. 4º Caso os limites mínimos mencionados nos arts. 2º e 3º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de unidades digitais de processamento montadas que atendam as condições mínimas estabelecidas nos arts. 2º ou 3º desta Portaria.

Art. 5º Poderão ser importadas, independentemente do limite previsto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria e sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006, placas de circuito impresso montadas destinadas à produção de microcomputadores portáteis (itens NCM 8471.30.12 e NCM 8471.30.19), até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade de unidades digitais de processamento produzidas de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 101 e 131, de 1993, desde que estas utilizem, obrigatoriamente, fontes de alimentação e gabinetes produzidos no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.

Art. 6º Alternativamente à condicionante disposta no artigo anterior, as empresas poderão optar pela exportação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento), em quantidade, de unidades digitais de processamento produzidas no País, no ano calendário.

§ 1º O percentual mencionado no parágrafo anterior deve ser aplicado sobre a quantidade de unidades digitais de processamento produzidas no País de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MICT nºs 101 e 131, de 1993.

§ 2º Em ocorrendo a opção prevista no parágrafo anterior, as empresas poderão, ainda, escolher entre realizar a exportação de unidades digitais de processamento que incorporem, pelo menos, placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central montadas no País ou, exportarem incorporadas às unidades digitais de processamento, monitores de vídeo fabricados no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico estabelecido pelas Portarias Interministeriais MCT/MICT nº 101 e nº 131, de 1993.

§ 3º O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas no parágrafo anterior.

§ 4º As condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo ficam dispensadas se a empresa optar pela exportação de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, desde que estes últimos incorporem pelo menos um dos componentes ou subconjuntos referidos no caput do artigo 2º ou interface fax-modem, produzidos no País, em percentuais mínimos de 35% (trinta e cinco por cento) em 2005 e 40% (quarenta por cento) em 2006.

Art. 7º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos nos artigos 2º a 6º desta Portaria, estará condicionada à aprovação pelas Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de programa de produção que terá por base a produção, no ano em curso, de unidades digitais de processamento e microcomputadores portáteis, produzidos no País de acordo com o disposto nas Portarias Interministeriais MCT/MDIC nºs 101 e 131, de 1993, da empresa beneficiária do incentivo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária do incentivo previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere os arts. 2º e 6º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 3.800, de 2001.

Art. 8º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico definido no art. 1º da Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 1993, ficam temporariamente dispensados da montagem os dispositivos de cristal líquido - LCD, de plasma ou de diodos emissores de luz - LED, destinados à produção de monitores de vídeo e demais unidades de saída por vídeo.

Art. 9º O disposto nesta Portaria aplica-se também às unidades digitais de processamento montadas em um mesmo corpo ou gabinete que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados (item NCM 8471.49.1) acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.

Art. 10. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 115, de 19 de março de 2004.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"