Portaria Interministerial CCPR/GSIPR nº 273 de 17/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2006
Dispõe sobre os modelos, as características e os demais critérios para a emissão e o uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFES DA CASA CIVIL E DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006,
RESOLVEM:
Art. 1º O cartão de identidade funcional, de que trata esta Portaria, destina-se à identificação funcional dos agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, e será utilizado e emitido conforme os modelos, as características e os demais critérios constantes desta Portaria e de seus Anexos I e II.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, não se consideram agentes públicos os prestadores de serviços e terceirizados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 2º O cartão de identidade funcional é de uso obrigatório nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República.
Art. 3º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República expedirá o cartão de identidade funcional a partir do efetivo exercício do agente público militar ou civil na Presidência ou da Vice-Presidência da República.
Art. 4º O cartão de identidade funcional terá validade de cinco anos, contados da data de sua emissão, ressalvado o disposto no art. 5º. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial CCPR/GSIPR nº 627, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O cartão de identidade funcional terá sua validade vinculada ao período do mandato presidencial, ressalvado o disposto no art. 5º."
Art. 5º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público militar ou civil da Presidência ou Vice-Presidência da República, que desempenha suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, torna nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido, bem como obrigatória sua restituição ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada ao caput pela Portaria Interministerial CCPR/GSIPR nº 627, de 06.09.2006, DOU 08.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do agente público militar ou civil na Presidência ou Vice-Presidência da República torna nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido, bem como obrigatória sua restituição ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República."
Parágrafo único. A não-restituição do cartão de identidade funcional na hipótese de que trata o caput poderá implicar responsabilização civil, administrativa e penal.
Art. 6º Em caso de extravio ou roubo do cartão de identidade funcional, o identificado deverá comunicar imediatamente o fato, por escrito, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, podendo solicitar a expedição de novo cartão.
Art. 7º O Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República expedirá as normas administrativas necessárias para a execução desta Portaria.
Parágrafo único. O Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá, ouvido o Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, autorizar a expedição de cartão de identidade funcional aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, quando, para o exercício de suas atividades, for imprescindível a identificação funcional.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
JORGE ARMANDO FELIX
ANEXO IArt. 1º O cartão de identidade funcional de que trata esta Portaria será emitido na forma dos modelos constantes do Anexo II e com as seguintes características:
I - em cartão medindo oito vírgula seis centímetros de comprimento por cinco vírgula quatro centímetros de largura, podendo conter dispositivo eletrônico de identificação;
II - contendo no anverso:
a) impressas as Armas da República na cor original, bem como as inscrições "República Federativa do Brasil", "Presidência da República" e "Cartão de Identidade Funcional", e tarja verde e amarela na diagonal;
b) foto e nome completo do agente público militar ou civil identificado, o número do cartão e a data de sua validade; e
III - contendo no verso:
a) as seguintes informações sobre o agente público militar ou civil identificado:
1. nome completo e função exercida;
2. filiação;
3. número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
4. número da identidade e indicação do órgão expedidor;
5. número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
6. data de nascimento;
b) informação de que o documento tem fé pública, para os seus efeitos específicos, em todo o território nacional;
c) local para assinatura do emitente do documento e referência à função que ocupa; e
d) número de telefone para contato, caso o documento seja encontrado.
Parágrafo único. No cartão de identidade funcional dos agentes de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, deverá ainda constar no anverso a palavra "segurança", na cor vermelha, e no verso referência à legislação de porte de arma e ao poder de polícia que lhe é conferido pelo desempenho das funções.
Art. 2º O cartão de identidade funcional de que trata esta Portaria será emitido na cor predominante vermelha para os ocupantes de cargos de Ministro de Estado ou com prerrogativas de Ministro de Estado.
Art. 3º O cartão de identidade funcional de que trata esta Portaria será emitido na cor predominante azul para os ocupantes de cargos de Natureza Especial - NE, em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 6, e de cargos militares, letras "A" a "E", da Presidência e da Vice-Presidência da República.
Art. 4º O cartão de identidade funcional de que trata esta Portaria será emitido na cor predominante verde para os agentes públicos militares e civis em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República, que não se enquadrem na previsão dos arts. 2º e 3º.
ANEXO II