Portaria Interministerial MD/MEC nº 2.674 de 29/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2005
Estabelece mútua cooperação entre os Ministérios da Defesa e da Educação para a criação do Programa de Apoio ao Ensino e à Pesquisa Científica e Tecnológica em Defesa Nacional - PRO-DEFESA e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no que couber, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecida mútua cooperação técnica e financeira entre os Ministérios da Defesa e da Educação para a criação do Programa de Apoio ao Ensino e à Pesquisa Científica e Tecnológica em Defesa Nacional - PRO-DEFESA.
Art. 2º As atividades de cooperação a serem realizadas compreenderão:
I - o lançamento de convite para a apresentação de propostas ao Programa de Apoio ao Ensino e à Pesquisa Científica e Tecnológica em Defesa Nacional - PRO-DEFESA;
II - a constituição de comissão julgadora para a seleção de projetos a serem financiados;
III - a constituição de núcleo de gestão do PRO-DEFESA, responsável por acompanhar a execução do Programa; e
IV - o aporte de recursos e a execução de outras ações necessárias à execução do Programa, conforme acordado entre os órgãos partícipes ou delegatários por meio de convênio específico.
Art. 3º As ações de mútua cooperação a serem realizadas observarão a dinâmica operacional das seguintes estruturas organizacionais e setoriais:
I - órgãos participantes:
a) Ministério da Defesa; e
b) Ministério da Educação.
II - órgãos delegatários co-executores:
a) pelo Ministério da Defesa: Secretaria de Estudos e de Cooperação e Secretaria de Organização Institucional;
b) pelo Ministério da Educação: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES.
Art. 4º A execução das atividades de que trata o art. 2º será feita de acordo com o estabelecido em instrumentos específicos, a serem firmados previamente entre os órgãos delegatários co-executores mencionados no inciso II do art. 3º, conforme as características e especificidades das ações.
Art. 5º Para a realização das atividades de cooperação os órgãos delegatários co-executores poderão utilizar instalações, bens móveis e recursos humanos de acordo com o estabelecido em instrumentos específicos.
Art. 6º Os recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução dos objetivos de que trata esta Portaria Interministerial são aqueles constantes do Orçamento Geral da União, aprovados para o Ministério da Defesa e para o Ministério da Educação e CAPES.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ministro de Estado da Defesa
TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação