Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 266 de 23/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 206, de 11 de setembro de 2001, passa a ser o seguinte:

I - dimensionamento do transformador;

II - confecção do núcleo, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem das chapas de aço silício;

b) montagem das peças;

III - confecção das bobinas, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte dos isolantes de papel;

b) confecção do carretel;

c) enrolamento das bobinas primária e secundária;

IV - confecção do tanque, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte, dobra e furação das chapas de aço;

b) jateamento e pintura;

V - montagem da parte ativa, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem das bobinas no núcleo;

b) secagem;

VI - montagem do transformador, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem da parte ativa no tanque; e

b) colocação do óleo isolante.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VI que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º A chapa de aço silício utilizada na fabricação do produto deverá ser de origem nacional.

§ 1º A chapa de aço silício será considerada de fabricação nacional quando:

I - Produzida na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - Produzida em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL prevista no Decreto nº 2.874, de 10 de novembro de 1998.

§ 2º Fica dispensado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, o cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, quando da venda do produto se destinar apenas à Amazônia Ocidental.

Art. 3º As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, após 12 de setembro de 2001, deverão cumprir compromisso de exportação e de aplicação em atividades de Pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos definidos pelo CAS.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 206, de 11 de setembro 2001.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"