Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 266 de 23/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2005
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13, de 20.01.2009, DOU 22.01.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 206, de 11 de setembro de 2001, passa a ser o seguinte:
I - dimensionamento do transformador;
II - confecção do núcleo, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem das chapas de aço silício;
b) montagem das peças;
III - confecção das bobinas, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte dos isolantes de papel;
b) confecção do carretel;
c) enrolamento das bobinas primária e secundária;
IV - confecção do tanque, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte, dobra e furação das chapas de aço;
b) jateamento e pintura;
V - montagem da parte ativa, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem das bobinas no núcleo;
b) secagem;
VI - montagem do transformador, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem da parte ativa no tanque; e
b) colocação do óleo isolante.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa VI que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º A chapa de aço silício utilizada na fabricação do produto deverá ser de origem nacional.
§ 1º A chapa de aço silício será considerada de fabricação nacional quando:
I - Produzida na Zona Franca de Manaus conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - Produzida em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL prevista no Decreto nº 2.874, de 10 de novembro de 1998.
§ 2º Fica dispensado pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, o cumprimento da exigência estabelecida no caput deste artigo, quando da venda do produto se destinar apenas à Amazônia Ocidental.
Art. 3º As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, após 12 de setembro de 2001, deverão cumprir compromisso de exportação e de aplicação em atividades de Pesquisa e desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos definidos pelo CAS.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 206, de 11 de setembro 2001.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"