Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13 de 20/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Transformador de Dielétrico Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018502/2001-80, de 14 de agosto de 2001,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 266, de 23 de agosto de 2005, passa a ser o seguinte:

I - fabricação das chapas de aço silício;

II - dimensionamento do transformador;

III - confecção do núcleo, compreendendo as seguintes etapas:

a) estampagem das chapas de aço silício; e

b) montagem das peças;

IV - confecção das bobinas, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte dos isolantes de papel;

b) confecção do carretel; e

c) enrolamento das bobinas primária e secundária;

V - confecção do tanque, compreendendo as seguintes etapas:

a) corte, dobra e furação das chapas de aço; e

b) jateamento e pintura;

VI - montagem da parte ativa, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem das bobinas no núcleo; e

b) secagem;

VII - montagem do transformador, compreendendo as seguintes etapas:

a) montagem da parte ativa no tanque;

b) colocação do óleo isolante.

c) fechamento do tanque; e

d) testes finais.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso I deste artigo, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso de VII, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I, quando a venda do produto se destinar apenas à Amazônia Ocidental.

Art. 2º As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, após 12 de setembro de 2001, deverão cumprir compromisso de exportação e de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos definidos pelo CAS.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 266, de 23 de agosto 2005.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia