Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 13 de 20/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jan 2009
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Transformador de Dielétrico Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.018502/2001-80, de 14 de agosto de 2001,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO LÍQUIDO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 266, de 23 de agosto de 2005, passa a ser o seguinte:
I - fabricação das chapas de aço silício;
II - dimensionamento do transformador;
III - confecção do núcleo, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem das chapas de aço silício; e
b) montagem das peças;
IV - confecção das bobinas, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte dos isolantes de papel;
b) confecção do carretel; e
c) enrolamento das bobinas primária e secundária;
V - confecção do tanque, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte, dobra e furação das chapas de aço; e
b) jateamento e pintura;
VI - montagem da parte ativa, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem das bobinas no núcleo; e
b) secagem;
VII - montagem do transformador, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem da parte ativa no tanque;
b) colocação do óleo isolante.
c) fechamento do tanque; e
d) testes finais.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso I deste artigo, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso de VII, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I, quando a venda do produto se destinar apenas à Amazônia Ocidental.
Art. 2º As empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, após 12 de setembro de 2001, deverão cumprir compromisso de exportação e de aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento, na região Amazônica, nos termos definidos pelo CAS.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 266, de 23 de agosto 2005.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia