Portaria Interministerial MP/MTE nº 251 de 08/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2008

Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2008, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, INTERINO, E DO TRABALHO E EMPREGO, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.916, de 28 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2008, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II e III a esta Portaria.

§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados.

Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:

I - arrecadação: trinta e quatro por cento;

II - fiscalização do trabalho:

a) formalização de vínculos: doze por cento;

b) eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por cento; e

III - verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata a alínea b do inciso II do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, constantes no Anexo IV a esta Portaria, estabelecidas em função de critérios de priorização com base epidemiológica.

§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora - NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.

§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas na Classificação Nacional de Atividade Econômica.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Anexo III a esta Portaria.

Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL

Ministro de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

Interino

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO DO FGTS

Mês Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (Valores em R$ 1.000,00) Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (Valores em R$ 1.000,00) 
Janeiro 3.870.000 4.300.000 
Fevereiro 7.200.000 8.000.000 
Março 10.710.000 11.900.000 
Abril 13.860.000 15.400.000 
Maio 16.740.000 18.600.000 
Junho 19.890.000 22.100.000 
Julho 23.040.000 25.600.000 
Agosto 26.550.000 29.500.000 
Setembro 30.060.000 33.400.000 
Outubro 33.300.000 37.000.000 
Novembro 36.900.000 41.000.000 
Dezembro 41.738.400 46.376.000 

ANEXO II
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

a) FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS

Mês Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 21.900 36.500 
Fevereiro 48.900 81.500 
Março 72.000 120.000 
Abril 102.000 170.000 
Maio 132.000 220.000 
Junho 180.000 300.000 
Julho 216.000 360.000 
Agosto 255.000 425.000 
Setembro 291.000 485.000 
Outubro 333.000 555.000 
Novembro 378.000 630.000 
Dezembro 420.000 703.537 

b) ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO

Mês Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 1.800 3.000 
Fevereiro 4.200 7.000 
Março 7.200 12.000 
Abril 10.200 17.000 
Maio 13.800 23.000 
Junho 18.000 30.000 
Julho 22.200 37.000 
Agosto 27.000 45.000 
Setembro 31.800 53.000 
Outubro 36.600 61.000 
Novembro 41.400 69.000 
Dezembro 45.114 75.190 

ANEXO III
METAS DE VERIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Mês Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 8.100 13.500 
Fevereiro 16.200 27.000 
Março 31.200 52.000 
Abril 42.000 70.000 
Maio 54.600 91.000 
Junho 69.000 115.000 
Julho 81.000 135.000 
Agosto 93.000 155.000 
Setembro 105.000 175.000 
Outubro 117.000 195.000 
Novembro 129.000 215.000 
Dezembro 141.000 235.000 

ANEXO IV
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS

Grupo Rural

0111301; 0111302; 0111303; 0111399; 0112101; 0112102; 0112199; 0113000; 0114800; 0115600; 0116401; 0116402; 0116403; 0116499; 0119901; 0119902; 0119903; 0119904; 0119905; 0119906; 0119907; 0119908; 0119909; 0119999; 0121101; 0121102; 0122900; 0131800; 0132600; 0133401; 0133402; 0133403; 0133404; 0133405; 0133406; 0133407; 0133408; 0133409; 0133410; 0133411; 0133499; 0134200; 0135100; 0139301; 0139302; 0139303; 0139304; 0139305; 0139306; 0139399; 0141501; 0141502; 0142300; 0151201; 0151202; 0151203; 0152101; 0152102; 0152103; 0153901; 0153902; 0154700; 0155501; 0155502; 0155503; 0155504; 0155505; 0159801; 0159802; 0159803; 0159804; 0159899; 0161001; 0161002; 0161003; 0161099; 0162801; 0162802; 0162803; 0162899; 0163600; 0210101; 0210102; 0210103; 0210104; 0210105; 0210106; 0210107; 0210108; 0210109; 0210199; 0220901; 0220902; 0220903; 0220904; 0220905; 0220906; 0220999; 0230600; 0311601; 0311602; 0311603; 0311604; 0312401; 0312402; 0312403; 0312404; 0321301; 0321302; 0321303; 0321304; 0321305; 0321399; 0322101; 0322102; 0322103; 0322104; 0322105; 0322106; 0322107; 0322199.

Grupo Extração e Beneficiamento Mineral

0500301; 0500302; 0600001; 0600002; 0600003; 0710301; 0710302; 0721901; 0721902; 0722701; 0722702; 0723501; 0723502; 0724301; 0724302; 0725100; 0729401; 0729402; 0729403; 0729404; 0729405; 0810001; 0810002; 0810003; 0810004; 0810005; 0810006; 0810007; 0810008; 0810009; 0810010; 0810099; 0891600; 0892401; 0892402; 0892403; 0893200; 0899101; 0899102; 0899103; 0899199; 0910600; 0990401; 0990402; 0990403; 2391501; 2391502; 2391503; 3211601; 3211602; 3211603.

Grupo Indústria Alimentícia

1011201; 1011202; 1011203; 1011204; 1011205; 1012101; 1012102; 1012103; 1012104; 1013901; 1013902; 1020101; 1020102; 1031700; 1032501; 1032599; 1033301; 1033302; 1041400; 1042200; 1043100; 1051100; 1052000; 1053800; 1061901; 1061902; 1062700; 1063500; 1064300; 1065101; 1065102; 1065103; 1066000; 1069400; 1071600; 1072401; 1072402; 1081301; 1081302; 1082100; 1091100; 1092900; 1093701; 1093702; 1094500; 1111901; 1111902; 1112700; 1113501; 1113502; 1121600; 1122401; 1122402; 1122403; 1122499.

Grupo Fabricação de Produtos do Fumo

1210700; 1220401; 1220402; 1220403; 1220499.

Grupo Indústria Têxtil e Vestuário

1311100; 1312000; 1313800; 1314600; 1321900; 1322700; 1323500; 1340501; 1340502; 1340599; 1351100; 1359600; 3292201; 3292202.

Grupo Fabricação de Couro e Calçados

1510600; 1521100; 1529700; 1531901; 1531902; 1532700; 1533500; 1539400; 1540800.

Grupo Indústria da Madeira

1610201; 1610202; 1621800; 1622601; 1622602; 1622699; 1623400.

Grupo Indústria do Papel

1710900; 1721400; 1722200; 1731100; 1732000; 1733800; 1741901; 1741902; 1742701; 1742702; 1742799; 1749400.

Grupo Edição e Impressão

1811301; 1811302; 1812100; 1813001; 1813099; 5821200; 5822100; 5823900; 5829800.

Grupo Coque, Petróleo e Álcool

1910100; 1921700; 1922501; 1922502; 1922599; 1931400; 1932200.

Grupo Indústria de Borracha e Plástico

2211100; 2212900; 2219600; 2221800; 2222600; 2223400; 2229301; 2229302; 2229303; 2229399.

Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica

2311700; 2312500; 2319200; 2320600; 2330301; 2330302; 2330303; 2330304; 2330305; 2330399; 2341900; 2342701; 2342702; 2349401; 2349499; 2392300; 2399101; 2399199.

Grupo Indústria Metalúrgica

2411300; 2412100; 2421100; 2422901; 2422902; 2423701; 2423702; 2424501; 2424502; 2431800; 2439300; 2441501; 2441502; 2443100; 2449101; 2449102; 2449103; 2449199; 2451200; 2452100; 2511000; 2512800; 2513600; 2521700; 2522500; 2531401; 2531402; 2532201; 2532202; 2539000; 2541100; 2542000; 2543800; 2550101; 2550102; 2591800; 2592601; 2592602; 2593400; 2599301; 2599399; 2610800; 2621300; 2622100; 2631100; 2632900; 2640000; 2651500; 2652300; 2660400; 2670101; 2670102; 2680900; 2710401; 2710402; 2710403; 2721000; 2722801; 2722802; 2731700; 2732500; 2733300; 2740601; 2740602; 2751100; 2759701; 2759799; 2790201; 2790202; 2790299; 2811900; 2812700; 2813500; 2814301; 2814302; 2815101; 2815102; 2821601; 2821602; 2822401; 2822402; 2823200; 2824101; 2824102; 2825900; 2829101; 2829199; 2831300; 2832100; 2833000; 2840200; 2851800; 2852600; 2853400; 2854200; 2861500; 2862300; 2863100; 2864000; 2865800; 2866600; 2869100; 3011301; 3011302; 3012100; 3031800; 3032600; 3041500; 3042300; 3050400; 3050400; 3091100; 3092000; 3099700; 3101200; 3102100; 3250701; 3250702; 3250703; 3250704; 3250705; 3250706; 3250707; 3250708; 3299001; 3299002; 3299003; 3299004; 3299005; 3299099; 3311200; 3312101; 3312102; 3312103; 3312104; 3313901; 3313902; 3313999; 3314701; 3314702; 3314703; 3314704; 3314705; 3314706; 3314707; 3314708; 3314709; 3314710; 3314711; 3314712; 3314713; 3314714; 3314715; 3314716; 3314717; 3314718; 3314719; 3314720; 3314721; 3314722; 3314799; 3315500; 3316301; 3316302; 3317101; 3317102; 3319800; 3321000; 3329501; 3329599.

Grupo Montadoras e Autopeças

2910701; 2910702; 2910703; 2920401; 2920402; 2930101; 2930102; 2930103; 2941700; 2942500; 2943300; 2944100; 2945000; 2949201; 2949299; 2950600. 1

Grupo Água, Energia e Saneamento

3511500; 3512300; 3513100; 3514000; 3520401; 3520402; 3530100; 3600601; 3600602; 3701100; 3702900; 3811400; 3812200; 3821100; 3822000; 3831901; 3831999; 3832700; 3839401; 3839499; 3900500.

Grupo Construção

4120400; 4211101; 4211102; 4212000; 4213800; 4221901; 4221902; 4221903; 4221904; 4221905; 4222701; 4222702; 4223500; 4291000; 4292801; 4292802; 4299501; 4299599; 4311801; 4311802; 4312600; 4313400; 4319300; 4321500; 4322301; 4322302; 4322303; 4329101; 4329102; 4329103; 4329104; 4329105; 4329199; 4330401; 4330402; 4330403; 4330404; 4330405; 4330499; 4391600; 4399101; 4399102; 4399103; 4399104; 4399105; 4399199.

Grupo Comércio

4634601; 4634602; 4634603; 4634699; 4681801; 4681802; 4681803; 4681804; 4681805; 4682600; 4683400; 4684201; 4684202; 4684299; 4687701; 4687702; 4687703; 4711301; 4711302; 4731800.

Grupo Transporte e Comunicações

4911600; 4912401; 4912402; 4912403; 4921301; 4921302; 4922101; 4922102; 4922103; 4923001; 4923002; 4924800; 4929901; 4929902; 4929903; 4929904; 4929999; 4930201; 4930202; 4930203; 4930204; 4940000; 5011401; 5011402; 5012201; 5012202; 5021101; 5021102; 5022001; 5022002; 5030101; 5030102; 5091201; 5091202; 5099801; 5099899; 5111100; 5112901; 5112999; 5120000; 5211701; 5211702; 5211799; 5212500; 5222200; 5231101; 5231102; 5232000; 5239700; 5240101; 5240199; 5250801; 5250802; 5250803; 5250804; 5250805; 5310501; 5310502; 5320201; 5320202; 6110801; 6110802; 6110803; 6110899; 6120501; 6120502; 6120599; 6130200.

Grupo Finanças e Informática

6311900; 6421200; 6422100; 6423900.

Serviços Prestados a Terceiros

7810800; 7820500; 7830200; 8011101; 8011102; 8012900; 8121400; 8122200; 8220200; 8291100; 8299701; 8299799.

Serviços de Saúde

8610101; 8610102; 8621601; 8621602; 8622400; 8640201; 8640202; 8640203; 8640204; 8640205; 8640206; 8640207; 8640208; 8640209; 8640210; 8640211; 8640212; 8640213; 8640214; 8640299; 8711501; 8711502; 8711503; 8711504; 8711505; 8712300; 8720401; 8720499; 8730101; 8730102.