Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 236 de 18/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto IMPRESSORA DO TIPO NÃO IMPACTO, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15, de 22.01.2008, DOU 25.01.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial.

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto IMPRESSORA DO TIPO NÃO IMPACTO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 5 de junho de 2003, passa a ser o seguinte:

I - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;

II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e

III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os inciso I e II acima.

§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, no País, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

§ 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos ou subconjuntos:

I - dispositivos de cristal líquido (liquid crystal display - LCD), de diodos emissores de luz (light emitting diode - LED) ou de plasma; e

II - mecanismos de impressão "engine" para impressoras a LASER, LED ou LCS (Liquid Crystal System).

Art. 2º Para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2007, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) da quantidade total de impressoras produzidas no ano calendário, produzidas de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos nos artigo anterior, os fabricantes deverão cumprir duas das condições abaixo listadas na tabela abaixo, conforme o respectivo percentual de placa montada importada:

Percentual de placas montadas importadas: 5% 10% 15% 
Condicionantes:    
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetados no País. 40% 60% 80% 
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas no País. 40% 50% 60% 
c) Percentual de circuitos impressos produzidos no País. 40% 50% 60% 
d) Percentual de cartuchos de tinta produzidos no País. 20% 30% 40% 
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente. 10% 20% 30% 

Art. 3º Para as IMPRESSORAS A LASER, LED OU LCS, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2007, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento) da quantidade total de impressoras produzidas no ano calendário, produzidas de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos nos artigo anterior, os fabricantes deverão cumprir uma das condições abaixo listadas na tabela abaixo, conforme o respectivo percentual de placa montada importada:

Percentual de placas montadas importadas: 5% 10% 15% 
Condicionantes:    
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetados no País. 10% 20% 30% 
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas no País. 40% 50% 60% 
c) Percentual de circuitos impressos produzidos no País. 40% 50% 60% 
d) Percentual de cartuchos de toner produzidos no País. 20% 30% 40% 
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente. 10% 20% 30% 

Art. 4º Caso os limites mínimos mencionados nos parágrafos únicos dos arts. 2º e 3º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirão os percentuais de placas montadas, de que tratam esses artigos, será calculada proporcionalmente à quantidade de impressoras a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS que atendam às condições mínimas estabelecidas nos artigos referidos.

Art. 5º Os limites mínimos indicados nos parágrafos únicos dos arts. 2º e 3º desta Portaria deverão ser adicionados de cinco pontos percentuais, a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Os circuitos impressos, cartuchos de tinta e de toner e fontes de alimentação serão considerados de fabricação nacional quando:

I - produzidos na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico não tiver sido estabelecido.

Art. 7º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, prevista nos artigos 2º e 3º desta Portaria, estará condicionada à aprovação, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, de programa de produção, no ano em curso, de impressora a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS da empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária dos incentivos previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº 8.248, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere os arts. 2º e 3º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 23 do Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232, de 5 de junho de 2003.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"