Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15 de 22/01/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto IMPRESSORA DO TIPO NÃO IMPACTO, industrializado na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 129, de 02.07.2009, DOU 03.07.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.012930/2003-61, de 16 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto IMPRESSORA DO TIPO NÃO IMPACTO, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 236, de 18 de julho de 2005, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as seguintes funções:
a) processamento central;
b) controle do carro de impressão;
c) memória; e
d) interface de comunicação de dados com controle lógico.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das demais partes na formação do produto final, montadas de acordo com os incisos I e II acima; e
IV - configuração final do produto e testes de funcionamento.
§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.
§ 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes mecanismos e subconjuntos:
I - dispositivos de cristal líquido (Liquid Crystal Display-LCD), de diodos emissores de luz (Light Emitting Diode - LED) ou de plasma; e
II - mecanismos de impressão engine para impressoras a LASER, LED ou LCS (Liquid Crystal System).
Art. 2º Opcionalmente, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de saída, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos no caput deste artigo, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, duas das condições abaixo listadas na tabela abaixo, observando o disposto no art. 6º desta Portaria, de acordo com o respectivo percentual de placa montada importada:
Percentual de placas montadas importadas: | 5% | 10% | 15% |
Condicionantes: | |||
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas. | 40% | 60% | 80% |
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas. | 40% | 50% | 60% |
c) Percentual de circuitos impressos produzidos. | 40% | 50% | 60% |
d) Percentual de cartuchos de tinta produzidos. | 20% | 30% | 40% |
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente. | 10% | 20% | 30% |
Art. 3º Caso o fabricante não opte por importar placas de circuito impresso montadas de acordo com as condições estabelecidas no art. 2º, poderá, escolher a regra estabelecida neste artigo, na qual estabelece que, para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, que obedecerem as características estabelecidas no § 3º deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010, fica dispensada a obrigatoriedade de cumprimento das etapas I e II do art. 1º, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, para o percentual de 10% (dez por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de saída, produzidas de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas nos parágrafos deste artigo, no ano calendário.
§ 1º Para fazer jus ao percentual previsto no caput deste artigo, os fabricantes deverão cumprir, pelo menos, duas das condições abaixo listadas na tabela abaixo, observando o disposto no § 4º deste artigo e art. 6º desta Portaria:
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas | 40% |
b) Percentual de fontes de alimentação. | 40% |
c) Percentual de circuitos impressos. | 40% |
d) Percentual de cartuchos de tinta. | 20% |
e) Percentual de memórias encapsuladas. | 3% |
f) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente. | 10% |
§ 2º Adicionalmente às dispensas das etapas descritas nos incisos I e II do art. 1º previstas no caput deste artigo, a etapa descrita no inciso III do art. 1º também poderá ser dispensada desde que para as IMPRESSORAS A JATO DE TINTA, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, com as características estabelecidas no § 3º deste artigo, os fabricantes cumpram as seguintes condições, simultaneamente:
a) não utilizem a opção descrita no art. 2º desta Portaria;
b) realizem, obrigatoriamente, a etapa constante do inciso IV prevista no caput do art. 1º desta Portaria; e
c) optem por uma das contrapartidas abaixo estabelecidas:
1. que utilizem fontes de alimentação produzidas no País, observando o disposto no art. 6º desta Portaria, além de cumprir, pelo menos, duas das condições listadas na tabela constante no § 1º deste artigo, observando o § 4º deste artigo; ou
2. que cumpram, pelo menos, três das condições listadas na tabela constante no § 1º deste artigo, observando o § 4º deste artigo.
§ 3º Farão jus às dispensas mencionadas neste artigo, os produtos que satisfizerem as seguintes características:
a) Impressora a jato de tinta incluindo as combinadas com outras unidades de entrada e saída com largura de impressão superior a 210 mm e que tenha incorporadas as funções de fax e de telefone; ou
b) Impressora a jato de tinta com velocidade de impressão superior a 30 páginas por minuto e utilizando cartuchos de impressão separados para cada cor.
§ 4º Os percentuais estabelecidos no § 1º deste artigo deverão ser aplicados à produção total de impressoras jato de tinta, incluindo as combinadas com outras unidades de saída, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 4º Opcionalmente, para as IMPRESSORAS A LASER, LED OU LCS, INCLUINDO AS COMBINADAS COM OUTRAS UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2010, poderão ser importadas, sem prejuízo do cumprimento deste Processo Produtivo Básico, placas de circuito impresso montadas nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), tomando-se por base a quantidade total de impressoras a laser, LED ou LCS, incluindo as combinadas com outras unidades de entrada ou de saída, produzidas, no ano calendário, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria e nas condições previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para fazer jus aos percentuais de placas de circuito impresso montadas, previstos no caput deste artigo, os fabricantes deverão cumprir uma das condições abaixo listadas na tabela abaixo, conforme o respectivo percentual de placa montada importada, observando o disposto no art. 6º desta Portaria:
Percentual de placas montadas importadas: | 5% | 10% | 15% |
Condicionantes: | |||
a) Percentual de tampas plásticas do gabinete injetadas. | 10% | 20% | 30% |
b) Percentual de fontes de alimentação produzidas. | 40% | 50% | 60% |
c) Percentual de circuitos impressos produzidos. | 40% | 50% | 60% |
d) Percentual de cartuchos de toner produzidos. | 20% | 30% | 40% |
e) Percentual de exportação sobre o volume produzido anualmente. | 10% | 20% | 30% |
Art. 5º Caso os limites mínimos mencionados nos parágrafos dos artigos 2º, 3º e 4º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirão os percentuais, será calculada proporcionalmente à quantidade de impressoras a jato de tinta ou a laser, LED ou LCS que atendam às condições mínimas estabelecidas nos artigos referidos, respeitado as demais condições estabelecidas nesses artigos.
Art. 6º Os circuitos impressos, cartuchos de tinta e de toner e fontes de alimentação deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos, estabelecidos por Portaria Interministerial, ou atender às Regras de Origem do MERCOSUL previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998, quando o Processo Produtivo Básico não tiver sido estabelecido.
Art. 7º A empresa beneficiária dos incentivos fiscais, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, para os bens mencionados nesta Portaria, deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, informações referentes à utilização dos percentuais de dispensas previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. O não envio das informações acima citadas por parte da empresa, bem como o não cumprimento dos percentuais estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no § 9º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e no art. 33 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 9º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 236, de 18 de julho de 2005.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"