Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235 de 24/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE).

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 187, de 19.07.2011, DOU 20.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado Do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior E Da Ciência E Tecnologia no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.013097/2008-80, de 30 de abril de 2008,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.00, industrializado no País, estabelecido pela Portaria Interministerial Nº 125, de 3 de junho de 2008, passa a ser o seguinte o seguinte:

I - fabricação do invólucro de plástico ou metal;

II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e

III - montagem do conjunto.

§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I até o limite de produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades.

§ 3º Seis meses após atingida a produção de 1.000.000 (um milhão) de unidades, a empresa deverá cumprir a etapa descrita no inciso I.

Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips utilizados na montagem das placas deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de março de 2010, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano - calendário.

Art. 3º O prazo concedido no artigo anterior deverá ser reavaliado, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT Nº 125, de 3 de junho de 2008.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"