Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 125 de 03/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE).
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 235, de 24.12.2009, DOU 29.12.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.013097/2008-80, de 30 de abril de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto DISPOSITIVO DE ARMAZENAMENTO NÃO-VOLÁTIL DE DADOS À BASE DE SEMICONDUTORES (PEN DRIVE) NCM 8523.51.00, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - fabricação do invólucro de plástico ou metal;
II - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso; e
III - montagem do conjunto.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso I até o limite de produção anual de 1.000.000 (um milhão) de unidades.
§ 3º Seis meses após atingida a produção de 1.000.000 (um milhão) de unidades, a empresa deverá cumprir a etapa descrita no inciso I.
Art. 2º Os circuitos integrados monolíticos ou microchips utilizados na montagem das placas deverão atender ao respectivo Processo Produtivo Básico, a partir de 1º de janeiro de 2009, para um percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da produção, no ano calendário.
Art. 3º O prazo concedido no artigo anterior deverá ser reavaliado até seis meses antes do seu vencimento, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de componentes no País.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"