Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 232 de 16/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2011

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos: BARBEADOR ELÉTRICO E BARBEADOR COM BATERIA RECARREGÁVEL, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , e

Considerando o que consta no Processo MDIC no 52001.000534/2009-76, de 15 de maio de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: BARBEADOR ELÉTRICO E BARBEADOR COM BATERIA RECARREGÁVEL, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 167, de 4 de agosto de 2010 , passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - fabricação dos circuitos impressos,

III - fabricação do motor elétrico;

IV - fabricação do carregador de bateria externo, quando aplicável;

V - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (chicotes);

VI - montagem dos componentes na placa de circuito impresso;

VII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VIII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.

§ 1º As etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos incisos I, V, VI, VII e VIII deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, podendo as etapas descritas nos incisos II, III e IV serem realizadas em outras regiões do País.

§ 2º Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I (injeção plástica) até o percentual de 10% (dez por cento) da produção, no ano calendário.

§ 3º Fica dispensado, até 31 de julho de 2012, o cumprimento da etapa estabelecida no inciso IV (fabricação do carregador de bateria externo, quando aplicável).

§ 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa constante do inciso VIII, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 5º Dispensar, temporariamente, a etapa constante do inciso III do art. 1º, referente à fabricação do motor elétrico, até que haja fornecimento efetivo desse componente, no País, dentro das especificações técnicas necessárias para utilização no barbeador.

§ 6º Dispensar, até 31 de dezembro de 2011, a etapa V, referente à fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (chicotes).

§ 7º O disposto no inciso V não se aplica a condutores elétricos do tipo chato (flat cable) e condutores elétricos de filme flexível.

§ 8º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso VI poderá ser dispensado até o limite de 10% (dez por cento), tomando-se por base o total de placas montadas, utilizadas na fabricação do barbeador elétrico, no ano-calendário.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes subconjuntos: cabeça cortadora, lâmina aparadora, engrenagem volante e suporte da cabeça cortadora.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 167, de 4 de agosto de 2010 .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia