Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 223 de 29/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2006

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto LÂMPADA ELETRÔNICA FLUORESCENTE COMPACTA, industrializados na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.012931/2005-77, de 20 de abril de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto LÂMPADA ELETRÔNICA FLUORESCENTE COMPACTA industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 9 de junho de 2005, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do tubo de vidro fluorescente burner;

II - injeção plástica da caneca;

III - estampagem da base metálica;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

V - aplicação do cemento para fixação do bulbo; e

VI - integração das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I, II e III que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I, desde que a empresa aplique em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto lâmpada eletrônica fluorescente compacta, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Parágrafo único. Alternativamente a empresa poderá optar por exportar pelo menos 2% (dois por cento) de sua produção anual.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos II e III, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contado a partir de 10 de junho de 2006.

Art. 4º As etapas estabelecidas nos incisos II e III poderão ser substituídas pela etapa correspondente à fabricação dos circuitos impressos a partir dos laminados, que poderá ser realizada Por terceiros, no País.

Parágrafo único. Caso a empresa fabricante opte pela alternativa acima, esta deverá ser iniciada a partir de 18 (dezoito) meses, a contar da data de 10 de junho de 2006.

Art. 5º A dispensa estabelecida no art. 2º vigorará até que seja atingida a produção, no ano calendário, de 8 (oito) milhões de unidades de lâmpada eletrônica fluorescente compacta.

Parágrafo único. Atingida a produção de 8 (oito) milhões de unidades, no ano calendário, o fabricante deverá implantar a etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, 12 (doze) meses após o fato ocorrido.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180, de 9 de junho de 2005.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia