Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Altera o Processo Produtivo Básico para o produto LÂMPADA FLUORESCENTE COMPACTA industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10, de 14.07.1999.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto LÂMPADA ELETRÔNICA FLUORESCENTE COMPACTA industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10, de 14 de julho de 1999, passa a ser o seguinte:

I - fabricação do tubo de vidro fluorescente (burner);

II - injeção plástica da caneca;

III - estampagem da base metálica;

IV - montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso;

V - dosagem e mistura dos componentes químicos para preparação do cemento de fixação do bulbo; e

VI - integração das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas I e II que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I, desde que a empresa aplique em pesquisa e desenvolvimento (P&D) de fontes alternativas de energia renovável na Amazônia Ocidental, pelo menos 5% (cinco por cento) do faturamento bruto no mercado interno, no ano calendário, auferido com o produto lâmpada eletrônica fluorescente compacta, deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização.

Parágrafo único. Alternativamente a empresa poderá optar por exportar pelo menos 2% (dois por cento) de sua produção anual.

Art. 3º Fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos II e III, pelo prazo de 12 (doze) meses contado a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º A etapa estabelecida no inciso III poderá ser substituída pela fabricação por terceiros, no País, do circuito impresso, a partir dos laminados, utilizado na fabricação do produto lâmpada eletrônica fluorescente compacta.

Art. 5º A dispensa da etapa estabelecida no inciso I, de que trata o artigo 2º, vigorará até que seja atingida a produção, no ano calendário, de 8 (oito) milhões de unidades de lâmpada eletrônica fluorescente compacta.

Parágrafo único. Atingida a produção de 8 (oito) milhões de unidades, no ano calendário, o fabricante deverá implantar a etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, 12 (doze) meses após o fato ocorrido.

Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 10, de 14 de julho de 1999.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia