Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221 de 19/11/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2008
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos: Lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio, lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca), farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retro-refletor traseiro, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 211, de 15.12.2009, DOU 17.12.2009.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010300/2007-85, de 27 de junho de 2007,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: Lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio, lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca), farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retro-refletor traseiro, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 131, de 30 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:
I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, quando aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de básico de componentes.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser terceirizada.
§ 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, a lente refletora utilizada exclusivamente no produto LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO DIANTEIRA E TRASEIRA (pisca-pisca), poderá ser injetada e metalizada em outras regiões do País.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 131, de 30 de julho de 2007.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"