Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221 de 19/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2008

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos: Lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio, lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca), farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retro-refletor traseiro, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 211, de 15.12.2009, DOU 17.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.010300/2007-85, de 27 de junho de 2007,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: Lanterna de iluminação traseira e sinalização de freio, lanterna indicadora de direção, dianteira e traseira (pisca-pisca), farol dianteiro, com sinaleiro de direção acoplado, lanterna traseira, com sinaleiro de direção acoplado e retro-refletor traseiro, para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 131, de 30 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:

I - injeção das peças plásticas;

II - pintura ou metalização das peças plásticas, quando aplicável; e

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de básico de componentes.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser terceirizada.

§ 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2009, a lente refletora utilizada exclusivamente no produto LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO DIANTEIRA E TRASEIRA (pisca-pisca), poderá ser injetada e metalizada em outras regiões do País.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 131, de 30 de julho de 2007.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"