Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 131 de 30/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos LANTERNA DE ILUMINAÇÃO TRASEIRA E SINALIZAÇÃO DE FREIO, LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO, DIANTEIRA E TRASEIRA (pisca-pisca), FAROL DIANTEIRO, COM SINALEIRO DE DIREÇÃO ACOPLADO, LANTERNA TRASEIRA, COM SINALEIRO DE DIREÇÃO ACOPLADO e RETRO-REFLETOR TRASEIRO, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 221, de 19.11.2008, DOU 20.11.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.010300/2007-85 de 27 de junho de 2007, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para os produtos: LANTERNA DE ILUMINAÇÃO TRASEIRA E SINALIZAÇÃO DE FREIO, LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO, DIANTEIRA E TRASEIRA (pisca-pisca), FAROL DIANTEIRO, COM SINALEIRO DE DIREÇÃO ACOPLADO, LANTERNA TRASEIRA, COM SINALEIRO DE DIREÇÃO ACOPLADO e RETRO-REFLETOR TRASEIRO, PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção das peças plásticas;

II - pintura ou metalização das peças plásticas, quando aplicável; e

III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível de básico de componentes.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descrito deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso III que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderão ser suspensas temporariamente ou modificadas, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SÉRGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"