Portaria Interministerial MP/MEC nº 22 de 23/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2011
Autoriza a contratação de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) professores nos termos do inciso X do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , no âmbito do Ministério da Educação, para atender a demanda do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - Reuni.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 , alterada pela Medida Provisória nº 525, de 14 de fevereiro de 2011 ,
Resolvem:
Art. 1º Autorizar a contratação de 3.591 (três mil, quinhentos e noventa e um) professores nos termos do inciso X do art. 2º da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 , no âmbito do Ministério da Educação, para atender a demanda do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - Reuni.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação a fixação do quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição Federal de Ensino Superior, respeitados os quantitativos previstos nos Termos de Acordos de Metas firmados entre o Ministério da Educação e as Universidades Federais e o cumprimento da meta de ofertas de vagas no ensino de graduação presencial neles fixados.
Art. 3º A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993 .
Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente selecionados em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, destinados ao Banco de Professor Equivalente.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.745, de 1993 , desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993 , alterada pela Medida Provisória nº 525, de 2011 .
Art. 6º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Instituição Federal de Ensino Superior e deverão ser atestadas pelo respectivo ordenador de despesa quanto a sua adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003 , e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação