Portaria Interministerial MIN/MF nº 21 de 22/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004
Dispõe sobre o pagamento de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros sobre os saldos médios dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito da linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR.
Os Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em visto o disposto na Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004, resolvem:
Art. 1º Observados os limites e demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros sobre os saldos médios dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito da linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR.
Parágrafo único. A concessão da subvenção de que trata este artigo ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste realizadas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A concessão da subvenção de que trata este artigo ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste realizadas até 30 de junho de 2005."
Art. 2º O valor das equalizações corresponderá ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido do del credere a que faz jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito, conforme o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004.
Art. 3º O pagamento das equalizações ao Banco do Brasil será efetivado semestralmente, cabendo àquela Instituição Financeira informar ao Ministério da Integração Nacional os valores devidos e os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º Os valores das equalizações serão devidos em 1º de julho e 1ºde janeiro de cada ano, relativos aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente.
§ 2º Quando não realizado no dia previsto no parágrafo anterior, o valor correspondente à equalização será atualizado até a data do efetivo pagamento, com base na metodologia anexa a esta Portaria.
Art. 4º Para o enquadramento de propostas de operações na Região Centro-Oeste, que sejam passíveis de financiamento tanto com base nas linhas do FCO como do FAT-INTEGRAR, o Banco do Brasil observará o seguinte:
a) as propostas de médias empresas e médios produtores rurais serão atendidas prioritariamente ao amparo das linhas do FCO; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"a) as propostas de médias empresas e médios produtores rurais serão atendidas ao amparo das linhas do FCO;"
b) as propostas de grandes empresas e grandes produtores rurais serão atendidas prioritariamente ao amparo das linhas do FAT - INTEGRAR, respeitados os prazos para contratação, a disponibilidade de recursos e as demais condições estabelecidas para essas linhas. (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"b) as propostas de grandes empresas e grandes produtores rurais serão atendidas exclusivamente ao amparo das linhas do FATINTEGRAR, respeitados os prazos para contratação, a disponibilidade de recursos e as demais condições estabelecidas para essas linhas."
Art. 5º (Revogado pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Para fins de operacionalização das linhas do FATINTEGRAR, o Banco do Brasil observará os limites e condições estabelecidas nas Resoluções nº 371 e 372, de 26.11.2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e na Medida Provisória nº 205, de 06.08.2004, bem como eventuais alterações posteriores.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 205, fica vedada a concessão de crédito para:
a) aquisição de tratores, colheitadeiras e seus implementos agrícolas, enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA ou na linha de crédito Finame Especial;
b) aquisição, de forma isolada, de demais máquinas enquadradas no Programa de Modernização da Frota de Tratores e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA ou na linha de crédito Finame Especial."
Art. 6º O Banco do Brasil informará ao Ministério da Integração Nacional o valor das contratações realizadas em cada mês, por atividade assistida e por Unidade da Federação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
ANEXO 1METODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural e urbano, contratadas com recursos do FAT INTEGRAR, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4,6)/100)]n/365 - [(1+(TM/100)) n/365]}
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x
(1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
b) Cálculo da equalização atualizada:
Legenda:
EQL = equalização devida ref;
erente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = média geométrica das TJLP's do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de cálculo;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's verificadas no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às várias TJLP's do período de equalização;
TJLP a (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
xa (x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLPa's;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
TM = Taxa anual de juros cobrada nas operações contratadas com os mutuários, na forma percentual.