Portaria Interministerial MIN/MF nº 21 de 22/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2004

Dispõe sobre o pagamento de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros sobre os saldos médios dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito da linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR.

Os Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em visto o disposto na Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004, resolvem:

Art. 1º Observados os limites e demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros sobre os saldos médios dos financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito da linha de crédito especial denominada FAT-INTEGRAR.

Parágrafo único. A concessão da subvenção de que trata este artigo ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste realizadas até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A concessão da subvenção de que trata este artigo ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste realizadas até 30 de junho de 2005."

Art. 2º O valor das equalizações corresponderá ao diferencial entre o custo de captação dos recursos, acrescido do del credere a que faz jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito, conforme o art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 205, de 6 de agosto de 2004.

Art. 3º O pagamento das equalizações ao Banco do Brasil será efetivado semestralmente, cabendo àquela Instituição Financeira informar ao Ministério da Integração Nacional os valores devidos e os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.

§ 1º Os valores das equalizações serão devidos em 1º de julho e 1ºde janeiro de cada ano, relativos aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente.

§ 2º Quando não realizado no dia previsto no parágrafo anterior, o valor correspondente à equalização será atualizado até a data do efetivo pagamento, com base na metodologia anexa a esta Portaria.

Art. 4º Para o enquadramento de propostas de operações na Região Centro-Oeste, que sejam passíveis de financiamento tanto com base nas linhas do FCO como do FAT-INTEGRAR, o Banco do Brasil observará o seguinte:

a) as propostas de médias empresas e médios produtores rurais serão atendidas prioritariamente ao amparo das linhas do FCO; (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"a) as propostas de médias empresas e médios produtores rurais serão atendidas ao amparo das linhas do FCO;"

b) as propostas de grandes empresas e grandes produtores rurais serão atendidas prioritariamente ao amparo das linhas do FAT - INTEGRAR, respeitados os prazos para contratação, a disponibilidade de recursos e as demais condições estabelecidas para essas linhas. (Redação dada à alínea pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"b) as propostas de grandes empresas e grandes produtores rurais serão atendidas exclusivamente ao amparo das linhas do FATINTEGRAR, respeitados os prazos para contratação, a disponibilidade de recursos e as demais condições estabelecidas para essas linhas."

Art. 5º (Revogado pela Portaria Interministerial MIN/MF nº 5, de 28.06.2005, DOU 29.06.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Para fins de operacionalização das linhas do FATINTEGRAR, o Banco do Brasil observará os limites e condições estabelecidas nas Resoluções nº 371 e 372, de 26.11.2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e na Medida Provisória nº 205, de 06.08.2004, bem como eventuais alterações posteriores.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 205, fica vedada a concessão de crédito para:
a) aquisição de tratores, colheitadeiras e seus implementos agrícolas, enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA ou na linha de crédito Finame Especial;
b) aquisição, de forma isolada, de demais máquinas enquadradas no Programa de Modernização da Frota de Tratores e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA ou na linha de crédito Finame Especial."

Art. 6º O Banco do Brasil informará ao Ministério da Integração Nacional o valor das contratações realizadas em cada mês, por atividade assistida e por Unidade da Federação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIRO GOMES

ANEXO 1

METODOLOGIA DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização nos dias 1º de julho e 1º de janeiro, de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural e urbano, contratadas com recursos do FAT INTEGRAR, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:

EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4,6)/100)]n/365 - [(1+(TM/100)) n/365]}

Onde:

TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x

(1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365)]365/(na+nb + ...+ny+nz) }-1}x100

n = (na+nb + ... + ny+nz)

b) Cálculo da equalização atualizada:

Legenda:

EQL = equalização devida ref;

erente ao período de equalização;

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;

TJLPmg = média geométrica das TJLP's do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de cálculo;

TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's verificadas no período de equalização;

na, nb, ..., ny, nz = número de dias corridos referentes às várias TJLP's do período de equalização;

TJLP a (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;

xa (x1, x2,..., xn*) = número de dias corridos com a vigência das TJLPa's;

TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;

TM = Taxa anual de juros cobrada nas operações contratadas com os mutuários, na forma percentual.