Portaria Interministerial GSIPR/MCT nº 21 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2003

Institui Grupo de Trabalho para avaliar e apresentar propostas de criação de mecanismos de fomento para estimular a geração e a disseminação de conhecimentos e tecnologias aplicados à redução da demanda e da oferta de drogas por organizações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, das esferas pública, privada e não-governamental.

O Ministro Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministro da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal e do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.683, de 28.05.2003, e:

Considerando a intersetorialidade e interdependência da ação governamental para a redução da demanda e da oferta de drogas;

Considerando o disposto na Mensagem ao Congresso Nacional de 2003, que contempla a redução da demanda de drogas no rol das prioridades do Governo Federal;

Considerando a importância de políticas públicas integradas, que levem os órgãos públicos a compartilhar a responsabilidade pelas ações de redução da demanda e da oferta de drogas;

Considerando a necessidade de identificar e instituir mecanismos de fomento para estimular a geração e a disseminação de conhecimentos e tecnologias aplicados à redução da demanda e da oferta de drogas no País, resolve:

Art. 1º Instituir um Grupo de Trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua instalação, avaliar e apresentar propostas de criação de mecanismos de fomento para estimular a geração e a disseminação de conhecimentos e tecnologias aplicados à redução da demanda e da oferta de drogas por organizações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, das esferas pública, privada e não-governamental.

Art. 2º O Grupo será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, representado pela Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD;

III - demais órgãos da Administração Pública Federal que atuam na redução da demanda e da oferta de drogas, a convite do Coordenador do Grupo.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º O Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de organizações não-governamentais e especialistas, especialmente da comunidade técnico-científica, para colaborar com os trabalhos.

§ 3º A participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX

Ministro de Estado Chefe do

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia