Portaria Interministerial MP/MS nº 209 de 11/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2011
Institui a Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , no âmbito do Ministério da Saúde.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 306 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 ,
Resolvem:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 , no âmbito do Ministério da Saúde, que funcionará nos termos desta Portaria.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º tem por finalidades:
I - preparar a documentação necessária, a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de concessão do Adicional por Plantão Hospitalar - APH;
II - elaborar proposta para fixação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar;
III - sistematizar, acompanhar e avaliar o demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
IV - revisar semestralmente o quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente; e
V - supervisionar a implementação do APH.
Art. 3º A Comissão a que se refere o art. 1º será composta de servidores do Ministério da Saúde e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme disposto no Anexo.
Art. 4º A proposta da Comissão de Verificação instituída por esta Portaria Interministerial deverá ser fundamentada, ao menos, nos seguintes critérios:
I - classificação do porte do hospital, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerando:
a) número total de leitos;
b) número de leitos de unidades de terapia intensiva;
c) tipos de unidades de terapia intensiva;
d) oferta de procedimentos de alta complexidade;
e) oferta de serviço de urgência e emergência;
f) atendimento à gestação de alto risco; e
g) número de salas cirúrgicas;
II - a quantidade de recursos humanos da área de saúde, existente no quadro do hospital, por jornada e tipo de vínculo;
III - o número de programas regulares de residência em saúde oferecidos e número de residentes matriculados em cada programa;
IV - a quantidade de docentes supervisores de estágio e de preceptores de residência;
V - a integração do hospital ao sistema de saúde local; e
VI - o quantitativo de plantões solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento ininterrupto das suas atividades.
Parágrafo único. Ao avaliar o critério do inciso V do caput deste artigo, a Comissão de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da população ocorre por demanda espontânea.
Art. 5º Semestralmente, cada unidade hospitalar fará previsão do quantitativo máximo de plantões necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que deverá ser encaminhado à Comissão de Verificação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A avaliação dos dados enviados pela unidade hospitalar deverá constar de relatório circunstanciado em que a Comissão de Verificação manifestar-se-á, particularmente, em relação:
I - ao disposto no inciso VI do art. 4º;
II - à distribuição de horas pelos hospitais;
III - à estimativa global, em princípio limitada pela necessidade de plantão; e
IV - à existência de excesso na demanda.
Art. 6º A Comissão de Verificação instituída por esta Portaria Interministerial estabelecerá, em ato próprio, a forma de apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do quantitativo máximo de plantões, bem como as regras de apresentação do demonstrativo histórico a que se refere o inciso III do art. 2º.
Art. 7º A revisão do quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação, ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e urgente.
Art. 8º A supervisão da implementação do APH no âmbito do Ministério da Saúde compete à Comissão de Verificação de que trata esta Portaria.
Art. 9º As unidades hospitalares devem fornecer à Comissão de Verificação, no prazo e forma por ela estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
II - previsões e escalas de plantões; e
III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.
Art. 10. Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o Ministro de Estado da Saúde pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.
Art. 11. O Ministério da Saúde oferecerá o apoio técnico e operacional necessário ao regular funcionamento da Comissão de Verificação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ANEXOADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR
Comissão de Verificação de que trata o art. 306 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 .
I - Fidélia Vasconcelos de Lima, matricula SIAPE nº 6528349, representante da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde;
II - Luiz Carlos Carvalho Studart da Fonseca, matrícula SIAPE nº 6642106, representante do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; (Redação dada ao inciso pela Portaria Interministerial MP/MS nº 415, de 03.10.2011, DOU 05.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"II - Carlos Machado, matrícula SIAPE nº 641598, representante do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;"
III - Giovanna de Sá Lúcio, matrícula SIAPE nº 1537321, representante da Coordenação-Geral de Carreiras e Análise do Perfil da Força de Trabalho do Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Lucília Campos Pereira, matrícula SIAPE nº 765163, representante do Departamento de Assuntos Fiscais da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.