Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 202 DE 13/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2014

Dispõe sobre adoção pelo MCTI e MDIC de sistema eletrônico para formulação pelas empresas interessadas dos pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Legislação de Informática.

(Revogado pela Portaria MCTIC/MDIC Nº 4899 DE 20/09/2018):

Os Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,

Resolvem:

Art. 1º O pleito para habilitação à fruição do incentivo da isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 2006, será formulado pela empresa interessada mediante a utilização de sistema eletrônico próprio, conforme as instruções do referido sistema, encontrável nas páginas Internet da Secretaria de Política de Informática - SEPIN, do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação - MCTI ou da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

§ 1º O sistema eletrônico referido no caput abrange as etapas de elaboração do pleito pela empresa, o enquadramento do(s) produto(s), a análise técnica pelo MCTI e pelo MDIC, o registro, a comunicação e o atendimento de exigências, a elaboração do parecer técnico conjunto e a confecção dos memorandos, ofícios e portarias correspondentes.

§ 2º As informações a serem utilizadas na avaliação do pleito pela Câmara Técnica Interministerial para Pleitos de Concessão - CTI-PC, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 148, de 19 de março de 2007, serão exclusivamente às apresentadas pela empresa interessada por meio do referido sistema.

§ 3º A análise da Câmara Técnica Interministerial para Pleitos de Concessão - CTI-PC, tem o propósito exclusivo de fornecer subsídio à Divisão de Nomenclatura, Origem e Classificação Fiscal de Mercadorias - DINOM, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, à avaliação por esse órgão do enquadramento do(s) bem(ns) contido(s) no pleito no escopo do Anexo I do Decreto nº 5.906, de 2006, não tendo portanto a finalidade de analisar ou estabelecer a classificação fiscal desse (s) bem(ns).

§ 4º A empresa deverá manter a posse das certidões e documentos originais, exigidos pela legislação, que declarar possuir ou que anexar de forma eletrônica no pleito e disponibilizá-las para fins de verificação, se solicitado.

Art. 2º Será rejeitado o pleito eletrônico elaborado sem a observância desta Portaria ou das instruções do referido sistema eletrônico, podendo o cancelamento do mesmo ser efetuado em qualquer fase do processo.

Parágrafo único. Caso sejam solicitadas às empresas quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, o prazo máximo para o atendimento das exigências será de 30 (trinta) dias.

Art. 3º A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 5.906, de 2006, deve implantar Sistema da Qualidade, em conformidade com as Normas NBR ISO da Série 9.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com o escopo na manufatura inerente aos produtos incentivados, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, 26 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo o Sistema da Qualidade deverá ser certificado por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou reconhecido por este órgão por meio de acordos com entidades estrangeiras.

Art. 4º A empresa habilitada à fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 5.906, de 2006, deve implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR), nos termos da legislação vigente aplicável, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua primeira habilitação, definitiva ou provisória, se houver, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, 26 de setembro de 2006.

Art. 5º Durante o prazo de manutenção dos benefícios fiscais, a empresa beneficiária ficará obrigada a manter a certificação do Sistema da Qualidade e o acordo celebrado de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PPLR).

§ 1º Não haverá verificação dos documentos relacionados no caput deste artigo nos procedimentos de habilitação de benefícios ou de inclusão de novos produtos.

§ 2º Findo o prazo estabelecido no caput dos arts. 3º e 4º a empresa habilitada fica obrigada a manter registro da certificação de seu sistema da qualidade e da implantação do respectivo PPLR, cuja comprovação será exigida pela SEPIN e SDP, a qualquer tempo, inclusive por ocasião de fiscalizações para verificação do cumprimento do processo produtivo básico (PPB).

Art. 6º A empresa que deixar de cumprir o disposto nos art. 3º e 4º desta Portaria será considerada inadimplente para efeitos da fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 5.906, de 2006, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no referido Decreto.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 501, de 30 de junho de 2010.

MARCO ANTONIO RAUPP

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior