Portaria Interministerial MIN/MMA nº 2 de 20/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2008

Institui Grupo de Trabalho para Elaborar Plano Nacional de Infra-Estrutura Hídrica.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, na Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 e na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolvem:

Art. 1º Instituir, no âmbito dos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, o Grupo Técnico do Plano Nacional de Infra-Estrutura Hídrica.

Art. 2º Ao Grupo Técnico compete:

I - desenvolver ações necessárias para a elaboração do Plano Nacional de Infra-Estrutura Hídrica;

II - desenvolver os trabalhos necessários para aprovação da Concepção do Plano Nacional de Infra-Estrutura Hídrica;

III - propor alternativas para definição de prioridades de ação, diretrizes, metodologias, estratégias e parcerias para elaboração do Plano Nacional de Infra-Estrutura Hídrica e de seus componentes;

IV - articular com órgãos públicos afetos aos Recursos Hídricos visando coletar informações sobre infra-estrutura hídrica sob seus domínios;

V - examinar e sistematizar, no que couber, os documentos, relatórios, estudos e projetos desenvolvidos por entidades federais e estaduais que possibilitem o desenvolvimento do Plano Nacional de Infra-Estrutura Hídrica, em seus diversos componentes e fases.

VI - Propor aperfeiçoamento da legislação relativa à Infra-Estrutura Hídrica.

Art. 3º Integram o Grupo Técnico:

I - Ministério da Integração Nacional, através da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica - SIH, que o coordenará e contará com quatro representantes titulares e respectivos suplentes;

II - Ministério do Meio Ambiente, através da Agência Nacional de Águas - ANA e da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, com dois representantes titulares e respectivos suplentes cada um.

Parágrafo único. Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos representados, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro da Integração Nacional.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º O Grupo Técnico, no prazo de quarenta e cinco dias após a designação de seus componentes, representantes e suplentes, apresentará a proposta de sua forma de funcionamento e minuta de regulamento específico para aprovação pelos titulares dos Ministérios envolvidos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA

Ministro da Integração Nacional

CARLOS MINC

Ministro do Meio Ambiente