Portaria Interministerial MMA/MTur nº 187 de 06/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2006

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de promover o turismo nos Parques Nacionais, como ferramenta para a conservação da biodiversidade e elemento dinamizador do desenvolvimento local.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Considerando a função dos Parques Nacionais de promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

Considerando a necessidade de integrar as ações setoriais que promovam a utilização sustentável dos Parques Nacionais;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 9 de agosto de 2004, entre o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Turismo, com o objetivo de estabelecer mecanismos de articulação para a efetivação das interfaces de suas competências, visando a implementação de ações conjuntas para promover a inserção dos princípios de sustentabilidade ambiental no desenvolvimento da atividade turística;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado, em 13 de outubro de 2004, entre o IBAMA e o EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo com o objetivo de promover o intercâmbio e a colaboração técnica entre os partícipes, visando à prática saudável do ecoturismo no Brasil, bem como a sua promoção no mercado internacional, fundamentado nos princípios de inclusão social, proteção ambiental e sustentabilidade no uso dos recursos naturais, resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) com o objetivo de promover o turismo nos Parques Nacionais, como ferramenta para a conservação da biodiversidade e elemento dinamizador do desenvolvimento local.

Art. 2º Compete ao GTI:

I - identificar as potencialidades e as lacunas no âmbito da visitação nos Parques Nacionais;

II - elaborar um Plano de Ação visando à promoção do turismo nos Parques Nacionais inseridos no Programa de Visitação, considerando as ações prioritárias, o aporte de recursos financeiros, as responsabilidades das instituições envolvidas e o cronograma de implementação;

III - identificar e implementar os instrumentos voltados para a divulgação dos Parques Nacionais, considerando o estágio de implementação da visitação nas respectivas áreas;

IV - definir estratégias que propiciem uma maior aproximação entre os Parques Nacionais e as organizações da sociedade civil, iniciativa privada e visitantes, com ênfase na sensibilização sobre a importância da conservação da biodiversidade e na sua utilização sustentável;

V - estabelecer mecanismos de promoção ao turismo nos Parques Nacionais de forma integrada com as políticas e projetos desenvolvidos por outras entidades governamentais, mormente as localizadas nas respectivas áreas;

Art. 3º O GTI será composto por um representante e respectivo suplente integrantes de cada órgão e entidades a seguir elencados:

I - Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente;

II - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente;

III - Secretaria Nacional de Políticas de Turismo do Ministério do Turismo;

IV - Secretaria Nacional de Programas de Turismo do Ministério do Turismo;

V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VI - Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.

Parágrafo único. O representante da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de coordenação do GTI.

Art. 4º Os membros do GTI serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente e pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares e seus suplentes pelos órgãos e entidades representados.

Art. 5º O GTI convidará, facultativamente, representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil para contribuírem na execução dos seus trabalhos.

Art. 6º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e segmentos representados.

Art. 7º O GTI terá o prazo de 6 meses, a contar de sua instalação, para elaborar o Plano de Ação de que trata o item II, do art. 2º desta Portaria.

Art. 8º O GTI terá o prazo de 12 meses, a contar de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos de que trata esta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

WALFRIDO DOS MARES GUIA