Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 185 de 20/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2009

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto secador profissional de cabelo, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.024639/2002-54, de 27 de novembro de 2002,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto SECADOR PROFISSIONAL DE CABELO, industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 39, de 23 de fevereiro de 2006, passa a ser o seguinte:

I - injeção das partes plásticas;

II - estampagem das partes metálicas;

III - fabricação dos termostatos, quando aplicáveis e das resistências de aquecimento de fio metálico,

IV - fabricação das chaves interruptoras;

V - fabricação dos motores elétricos.

VI - montagem e soldagem de componentes na placa de circuito impresso, quando aplicável;

VII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VIII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas VI e VII na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas descritas nos incisos II, III, IV e V que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma que não poderá ser terceirizada.

Art. 2º As etapas estabelecidas nos incisos IV e V serão consideradas atendidas quando, a cada ano calendário, for atingido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) da produção.

Art. 3º A obrigatoriedade constante no art. 2º poderá ser substituída pelas seguintes alternativas, a critério da empresa fabricante:

I - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado, além de, adicionalmente, realizar exportações, de pelo menos, 5% (cinco por cento) da produção, em termos de quantidade, no ano-calendário; ou

II - fabricação do circuito impresso, a partir do laminado, além de, adicionalmente, aplicar, no mínimo 3% (três por cento) do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou o aporte de recursos nos programas prioritários do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA).

Parágrafo único. As empresas deverão apresentar os relatórios demonstrativos de realização de exportações e da aplicação em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) ou de aporte de recursos nos programas prioritários de P&D do Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia (CAPDA), mencionados acima nos termos das Resoluções nº 192 e nº 193, de 27 de junho de 2002, do Conselho de Administração da Suframa -CAS.

Art. 4º A execução das etapas descritas nos incisos de I a V deverá atender aos seguintes critérios:

I - Se realizadas na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - Se realizadas em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 39, de 23 de fevereiro de 2006.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia