Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 180 de 04/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos: CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 101, de 23.04.2008, DOU 25.04.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.003896/2002-52, de 4 de março de 2002, resolve:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos: CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM e UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 321, de 7 de outubro de 2005, passa a ser o seguinte:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - injeção plástica da hélice do ventilador da unidade condensadora e da turbina da unidade evaporadora;

III - estampagem e tratamento superficial das peças metálicas;

IV - pintura das peças metálicas, quando aplicável;

V - estampagem das aletas dos trocadores de calor;

VI - fabricação dos motores elétricos e suas partes e peças;

VII - fabricação motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo;

VIII - montagem dos tubos e aletas dos trocadores de calor;

IX - soldagem dos tubos e conexões do sistema de refrigeração;

X - montagem dos componentes de refrigeração no chassi da unidade;

XI - montagem das placas de circuito impresso;

XII - montagem das partes elétricas, totalmente desagregadas; e

XIII - montagem final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas estabelecidas nos incisos VI e VII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso XIII, que não poderá ser objeto de terceirização.

§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa constante do inciso "II".

§ 4º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 2º.

§ 5º Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2009, a montagem do controle remoto, quando este acompanhar o condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system ou a unidade evaporadora.

Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º, as empresas com projetos industriais aprovados, até a data de publicação desta Portaria, para os produtos condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, poderão, até 31 de dezembro de 2009, optar por uma das unidades evaporadora ou condensadora do produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, para cumprimento das etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1º, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, é obrigatório que a produção, no ano calendário, de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system seja, no máximo, equivalente à produção de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único do mesmo período e que o Processo Produtivo Básico do condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único seja cumprido em sua íntegra.

§ 2º Fica permitida a produção e comercialização individual das unidades evaporadoras e/ou condensadoras, a critério das empresas, desde que estas, na produção destes produtos, cumpram as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1º, e cumpram proporcionalmente a produção de uma unidade condensadora ou evaporadora, para cada unidade produzida de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, no ano calendário, respeitando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Para a produção do condicionador de ar com mais de um corpo, tipo multi split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, as empresas deverão cumprir as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1º, para as unidades evaporadoras, podendo importar a unidade condensadora totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico, desde que cumpram, proporcionalmente, a produção de uma unidade de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo multi split system, para cada unidade produzida de condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, no ano calendário, respeitando o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º Fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e IX, até o nível de produção de 200 (duzentas) unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração acima de 24.000 BTU/h.

§ 5º Para efeitos de proporcionalidade de produção referida neste artigo, considera-se uma unidade de condicionador de ar tipo split system, a sua unidade condensadora e a sua unidade evaporadora combinadas.

§ 6º Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da data da publicação da alteração de alíquota.

Art. 3º Por um prazo de doze meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria, fica permitida a produção de condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com capacidade de refrigeração até 24.000 BTU/h, para as empresas que possuam projetos industriais aprovados até a data de publicação desta Portaria para os produtos: condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e suas unidades condensadoras e evaporadoras, com produção desses bens nos últimos doze meses, desde que cumpram, obrigatoriamente, as etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII, para uma das unidades condensadora ou evaporadora, a critério da empresa, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico.

§ 1º Para efeito de base de cálculo do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á a produção correspondente aos doze meses anteriores à publicação desta Portaria, equivalente à somatória da produção dos seguintes bens:

I - condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único e

II - condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system ou de sua unidade condensadora.

§ 2º O condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único deverá ser produzido conforme seu Processo Produtivo Básico específico.

§ 3º Findo o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de publicação desta Portaria, as empresas deverão atender ao disposto no caput do art. 2º.

§ 4º Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da data da publicação da alteração de alíquota.

Art. 4º Para as empresas que, até a data de publicação desta Portaria, não possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar de janela ou de parede de corpo único, e possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, até o nível de produção de 10.000 (dez mil) unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, até 24.000 BTU/h, podendo a empresa optar por uma das unidades evaporadora ou condensadora do produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, para cumprimento das etapas constantes dos incisos IX, X, XII e XIII do art. 1º, enquanto que a outra unidade poderá ser importada totalmente montada, sem prejuízo do cumprimento do Processo Produtivo Básico.

§ 1º Empresas que, após data de publicação desta Portaria, não possuam projeto industrial aprovado para o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, poderão ser dispensadas até 31 de dezembro de 2009, do cumprimento das etapas constantes dos incisos I, III, IV, V, VIII e XI, até o nível de produção de 10.000 (dez mil) unidades anuais, para os condicionadores de ar com mais de um corpo, tipo split system, até 24.000 BTU/h, desde que a empresa interessada cumpra proporcionalmente a produção de um condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system, com mais de 24.000 BTU/h, no País.

§ 2º Caso ocorra durante o período de vigência desta Portaria, uma alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), visando corrigir a distorção tributária existente entre o produto condicionador de ar com mais de um corpo, tipo split system e as suas unidades evaporadora e condensadora, a permissão contida no caput deste artigo cessará automaticamente, a partir da data da publicação da alteração de alíquota.

Art. 5º Para o cumprimento do estabelecido nos incisos VI e VII do art. 1º, o Processo Produtivo Básico estabelecido para os produtos constantes do caput do art. 1º ficará atendido quando os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados pela empresa, obedecerem aos seguintes percentuais de conteúdo local, relativamente à produção anual de cada empresa, no ano calendário, conforme a seguir:

I - para os motores elétricos e suas partes e peças e os motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, com produção no Pólo Industrial de Manaus: 90% (noventa por cento) da produção.

II - para os motores elétricos e suas partes e peças produzidos em outras regiões do País: 80% (oitenta por cento) da produção, para as unidades condensadoras e 60% (sessenta por cento) da produção, para as unidades evaporadoras.

III - para os motocompressores herméticos, tipo rotativo ou alternativo produzidos em outras regiões do País: 50% (cinqüenta por cento) da produção.

§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo serão calculados tomando-se por base a aquisição por parte da empresa, de motores elétricos e suas partes e peças e de motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, utilizados exclusivamente na fabricação dos produtos aqui considerados, no ano calendário, excluindo-se os produtos citados nos incisos do § 3º deste artigo.

§ 2º Para os novos fabricantes com projetos e em fase de implantação, esses limites serão calculados com base nos programas de produção previstos para o primeiro ano de operação.

§ 3º Ficam excluídos, temporariamente, do disposto no caput deste artigo, desde que comprovadamente não haja produção no País:

I - os motocompressores herméticos rotativos e alternativos, com capacidade acima de 18.200 BTU/h;

II - os motocompressores herméticos tipo scroll;

III - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados de corpo menor que 60 mm com potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras; e

IV - os motores elétricos tipo passo.

Art. 6º O disposto estabelecido nos incisos VI e VII do art. 1º, bem como as condições fixadas no art. 5º ficam temporariamente dispensadas até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º A dispensa disposta neste artigo cessará quando houver efetiva produção desses insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processos Produtivos Básicos, estabelecidos por Portarias Interministeriais.

Nota: Ver Portaria SUFRAMA nº 155, de 01.04.2008, DOU 03.04.2008, que define os procedimentos obrigatórios a serem seguidos e documentos a serem formalizados junto à SUFRAMA, pelos fabricantes de motores elétricos e de suas partes e peças e/ou dos motocompressores herméticos, tipos rotativo ou alternativo, para fins de suspensão da dispensa.

§ 2º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, caberá à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, estabelecer a regulamentação do disposto no parágrafo anterior, definindo as datas a partir de quando voltarão a ser obrigatórios os dispositivos contidos nos incisos VI e VII do art. 1º e art. 5º desta Portaria Interministerial.

Art. 7º Os prazos e dispensas concedidos nos artigos anteriores deverão ser reavaliados até 30 de junho de 2008, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental de apoio e atração de indústrias de partes, peças e componentes no País.

Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 321, de 7 de outubro de 2005.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"