Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179 de 15/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011
Dispõe sobre o processo produtivo básico para os produtos telejogos e seus acessórios (joysticks) e cartuchos para telejogos, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7 o do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
Considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000613/2009-87, de 05 de junho de 2009,
Resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TELEJOGOS E SEUS ACESSÓRIOS ("JOYSTICKS") E CARTUCHOS PARA TELEJOGOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 140, de 07 de julho de 2009, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básicode componentes; e
III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "I" e "II".
§ 1º Todas as etapas descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 18% (dezoito por cento) da quantidade total de placas montadas, a ser utilizada pela empresa na fabricação do produto, conforme produção no ano calendário.
Parágrafo único. No caso de início de produção, a partir do segundo semestre do ano calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.
Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - subconjunto mecanismo leitor de mídia para telejogos;
II - dispositivos de entrada de dados e/ou acionamento para controle de telejogos (joysticks e controle remoto), com ou sem sensor de captura de movimento e/ou som;
III - módulo de Blutooth;
IV - módulo Wi-Fi;
V - placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implemente a função de memória, e
VI - antena W-LAN.
§ 1º A dispensa a que se refere o caput para os dispositivos constantes do inciso II se aplica, apenas, à fabricação do produto TELEJOGO.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, quando aplicável, o fabricante deverá optar pela montagem de dois entre os quatro módulos ou subconjuntos descritos nos incisos III, IV, V e VI, que poderão ser realizadas em qualquer região do País.
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, os gabinetes deverão ser fabricados conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes componentes, módulos ou subconjuntos deverão ser fabricados conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.
I - os chicotes elétricos (feixe de fios com seus conectores), e
II - a fonte de alimentação (conversor CA/CC) e seu respectivo cabo de força.
§ 5º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, os seguintes componentes, módulos ou subconjuntos:
I - disco rígido encapsulado ou não por gabinete plástico; e
II - subconjuntos mecânicos, plásticos, com ou sem fiação elétrica, compostos de, até, 15 componentes § 6º A dispensa a que se refere o § 5º está condicionada à fabricação dos componentes relacionados na tabela a seguir, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, e de acordo com o cronograma apresentado, onde os percentuais são calculados sobre a base total de utilização dos respectivos componentes, no ano calendário:
COMPONENTES | 2014 | 2015 | 2016 em diante |
Circuitos impressos (placa nua) de placa mãe. | 30% | 40% | 50% |
Placa de circuito impresso com componenlcs ou circuito integrado que implemente a função de memória. | 30% | 40% | 50% |
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 140, de 7 de julho de 2009.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia