Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179 de 15/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011

Dispõe sobre o processo produtivo básico para os produtos telejogos e seus acessórios (joysticks) e cartuchos para telejogos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7 o do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e

Considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.000613/2009-87, de 05 de junho de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TELEJOGOS E SEUS ACESSÓRIOS ("JOYSTICKS") E CARTUCHOS PARA TELEJOGOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 140, de 07 de julho de 2009, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básicode componentes; e

III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "I" e "II".

§ 1º Todas as etapas descritas no caput deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 18% (dezoito por cento) da quantidade total de placas montadas, a ser utilizada pela empresa na fabricação do produto, conforme produção no ano calendário.

Parágrafo único. No caso de início de produção, a partir do segundo semestre do ano calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subseqüente em que se verificar o início de produção.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

I - subconjunto mecanismo leitor de mídia para telejogos;

II - dispositivos de entrada de dados e/ou acionamento para controle de telejogos (joysticks e controle remoto), com ou sem sensor de captura de movimento e/ou som;

III - módulo de Blutooth;

IV - módulo Wi-Fi;

V - placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implemente a função de memória, e

VI - antena W-LAN.

§ 1º A dispensa a que se refere o caput para os dispositivos constantes do inciso II se aplica, apenas, à fabricação do produto TELEJOGO.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, quando aplicável, o fabricante deverá optar pela montagem de dois entre os quatro módulos ou subconjuntos descritos nos incisos III, IV, V e VI, que poderão ser realizadas em qualquer região do País.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, os gabinetes deverão ser fabricados conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, os seguintes componentes, módulos ou subconjuntos deverão ser fabricados conforme seu respectivo Processo Produtivo Básico.

I - os chicotes elétricos (feixe de fios com seus conectores), e

II - a fonte de alimentação (conversor CA/CC) e seu respectivo cabo de força.

§ 5º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2012, os seguintes componentes, módulos ou subconjuntos:

I - disco rígido encapsulado ou não por gabinete plástico; e

II - subconjuntos mecânicos, plásticos, com ou sem fiação elétrica, compostos de, até, 15 componentes § 6º A dispensa a que se refere o § 5º está condicionada à fabricação dos componentes relacionados na tabela a seguir, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, e de acordo com o cronograma apresentado, onde os percentuais são calculados sobre a base total de utilização dos respectivos componentes, no ano calendário:

COMPONENTES 2014 2015 2016 em diante 
Circuitos impressos (placa nua) de placa mãe. 30% 40% 50% 
Placa de circuito impresso com componenlcs ou circuito integrado que implemente a função de memória. 30% 40% 50% 

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 140, de 7 de julho de 2009.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia