Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 140 de 07/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2009

Dispõe sobre o processo produtivo básico para os produtos telejogos e seus acessórios (joysticks) e cartuchos para telejogos, industrializados na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 179, de 15.07.2011, DOU 18.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria Interminiterial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000613/2009-87, de 5 de junho de 2009,

Resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos TELEJOGOS E SEUS ACESSÓRIOS (JOYSTICKS) E CARTUCHOS PARA TELEJOGOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pelo Anexo II do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, e Portaria Interministerial nº 747, de 24 de setembro de 1993, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes; e

III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final, montadas de acordo com as etapas "I" e "II".

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso III, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 18% (dezoito por cento) da quantidade total de placas montadas, a ser utilizada pela empresa na fabricação do produto, conforme produção no ano calendário.

Parágrafo único. No caso de início de produção, a partir do segundo semestre do ano calendário, o cumprimento do percentual a que se refere o caput poderá ser efetuado até 31 de dezembro do ano subsequente em que se verificar o início de produção.

Art. 3º Fica temporariamente dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:

I - subconjunto mecanismos para telejogos; e

II - dispositivos de entrada de dados ou acionamento para controle de telejogos (joysticks).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput se aplica apenas a fabricação do produto TELEJOGO.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os incisos I e II do Anexo II do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e o art. 1º da Portaria Interministerial nº 747, de 24 de setembro de 1993.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"