Portaria Interministerial MMA/MTur nº 171 de 21/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2009

Institui Grupo de Trabalho Interministerial-GTI com o objetivo de promover e estruturar o turismo nos Parques Nacionais e em suas respectivas áreas de influência.

Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003 e 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na Portaria Interministerial nº 499, de 21 de setembro de 2007,

Resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial-GTI com o objetivo de promover e estruturar o turismo nos Parques Nacionais e em suas respectivas áreas de influência.

Art. 2º Compete ao GTI:

I - acompanhar a execução dos investimentos nos Parques Nacionais, principalmente no que diz respeito aos impactos socioeconômicos e ambientais do turismo nos municípios nos quais se localizam os parques;

II - promover as adequações necessárias à implementação das ações previstas nos Parques Nacionais e respectivas áreas de influências;

III - definir estratégias que propiciem uma maior aproximação entre os Parques Nacionais e a sociedade brasileira, com ênfase na sensibilização sobre a importância da conservação da biodiversidade e na sua utilização sustentável; e

IV - estabelecer mecanismos de promoção do turismo nos Parques Nacionais de forma integrada com as políticas e projetos desenvolvidos nestas áreas.

Art. 3º O GTI será composto por um representante e respectivo suplente, integrantes de cada órgão e instituições a seguir indicados:

I - do Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;

b) Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável;

II - do Ministério do Turismo:

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo;

b) Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo;

III - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

IV - do EMBRATUR-Instituto Brasileiro de Turismo.

Art. 4º Os membros do GTI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, representados e designados mediante Portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 5º O coordenador do GTI poderá convidar representantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos.

Parágrafo único. Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos e entidades representados.

Art. 6º O GTI deverá elaborar relatório semestral contendo as principais atividades desenvolvidas pelo grupo, inclusive o disposto no inciso I do art. 2º desta Portaria.

Art. 7º O GTI terá o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua instalação, para a conclusão de seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

Ministro de Estado do Meio Ambiente

LUIZ EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO

Ministro de Estado do Turismo