Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.617 de 06/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2007

Altera a redação do art. 2º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 50, de 3 de janeiro de 2005, do art. 2º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 450, de 23 de março 2005, e do art. 2º da Portaria Interministerial MS/MEC nº 862, de 7 de junho de 2005.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando que os critérios do processo de certificação definidos pelas Portarias Interministeriais nº 1.000/MS/MEC, de 15 de abril de 2004, e nº 1.005/MS/MEC, de 27 de maio de 2004, estão sendo revisados pela Comissão Interinstitucional constituída pela Portaria Interministerial nº 562/MS/MEC, de 12 de maio de 2003, com o objetivo de avaliar e de diagnosticar a atual situação dos Hospitais Universitários e de Ensino no Brasil, visando reorientar e/ou formular a política nacional para o setor, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria Interministerial nº 50, de 3 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 11 de janeiro de 2005, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Certificação terá validade até dezembro de 2007, a contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar". (NR)

Art. 2º O art. 2º da Portaria Interministerial nº 450, de 23 de março 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 57, de 24 de março de 2005, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Certificação terá validade até dezembro de 2007, a contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar". (NR)

Art. 3º O art. 2º da Portaria Interministerial nº 862, de 7 de junho 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 109, de 9 de junho de 2005, Seção 1, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Certificação terá validade até dezembro de 2007, a contar da data da publicação desta Portaria, podendo ser revista a qualquer tempo se assim se justificar". (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação