Portaria Interministerial AGU/MPS nº 16 de 08/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2006
Dispõe sobre a representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 e o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (art. 4º, incisos I, VI, XII, XIII e XVIII e art. 28, inciso II), na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 (art. 9º), e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 (art. 38, § 1º, inciso II), Considerando a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (entre outros, v. Acórdãos nos EREsps nºs 202.004/SP, 46.106/RS - Terceira Seção; REsps nºs 659.470/SP, 547.911/PE, 234.992/SP, 498.338/RN, 449.044/RJ, 426.539/RJ, 397.760/RJ, 232.888/SC, 276.253/RJ, 313.180/SP, 312.163/SP, 272.625/RJ, 253.823/SP, 164.521/SP, 271.473/RJ - Quinta Turma; Edcl no REsp nº 208.306/RJ, REsps nºs 480.376/RJ, 397.967/RJ, 311.720/RN, 267.124/SP e Edcl nos Edcl no REsp nº 194.773/RJ - Sexta Turma);
Considerando que recursos extraordinários interpostos e os respectivos agravos não foram acolhidos no Supremo Tribunal Federal (entre outros, v. Decisões nos AI nº 167.915/SP e AI nº 442.200/PR);
Considerando a relevância da redução do número de demandas judiciais, em atenção ao Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais rápido e republicano;
Considerando a conveniência, a oportunidade e a economia que a transação judicial poderá proporcionar, resolvem:
Art. 1º Os órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal e seus integrantes ficam autorizados a realizar transação judicial para extinguir processos judiciais que tenham por objeto a aplicação da correção monetária dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pelos índices da ORTN/OTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977), no recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e do abono de permanência em serviço, posteriormente transformado em aposentadoria, todos do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, concedidos entre 21 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - somente podem ser objeto de transação os valores relativos ao qüinqüênio não prescrito que antecede o ajuizamento da ação;
II - os pagamentos serão feitos exclusivamente mediante Requisição de Pequeno Valor RPV, no prazo legal;
III - a transação somente ocorrerá se houver redução de, no mínimo, (10%) dez por cento do valor da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;
IV - a transação fica limitada ao valor correspondente a (54) cinqüenta e quatro salários-mínimos vigentes na data da propositura da transação; e
V - o termo da transação conterá, obrigatoriamente, cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.
Art. 2º A transação que se realizar com base nesta Portaria não configura reconhecimento de direito dos autores das ações, mas tão somente o acatamento a decisões judiciais irreversíveis.
Art. 3º Caberá ao titular da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social orientar suas unidades e respectivos integrantes sobre o fiel cumprimento desta Portaria, devendo, inclusive, estabelecer termo padrão de transação a ser por todos observado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Previdência Social