Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 157 de 15/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2008

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto Disco Digital de Leitura a Laser Gravado (HD-DVD), industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.008911/2007-63, de 4 de junho de 2007, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER GRAVADO (HD-DVD), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial nº 110, de 16 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:

I - recebimento do estampador (stamper);

II - moldagem dos discos por injeção;

III - metalização;

IV - colagem;

V - impressão serigráfica;

VI - fabricação do material gráfico;

VII - fabricação da unidade individual de acondicionamento do disco; e

VIII - colocação do disco e do material gráfico na unidade individual de acondicionamento do disco.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a etapa descrita no inciso VI, que poderá ser realizada em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no art. 1º poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa descrita no inciso VIII, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º Para empresas que possuam projeto industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), até a data de publicação desta Portaria, fica dispensado, até 31 de dezembro de 2009, o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a V do art. 1º, desde que cumpridas as condicionantes dispostas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A quantidade de disco digital de leitura a laser gravado (HD-DVD) que poderá ser industrializado com a dispensa a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior aos seguintes percentuais da produção de disco digital de leitura a laser, gravado "digital versatile disc" (DVD-Video), conforme Processo Produtivo Básico fixado por meio de Portaria Interministerial, por empresa, no ano-calendário:

I - 2 % (dois por cento), entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2008; e

II - 5 % (cinco por cento), entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2009.

§ 2º As empresas fabricantes devem apresentar ao grupo técnico de análise de Processo Produtivo Básico (GT-PPB), no prazo de até seis meses, contados a partir da publicação desta Portaria, relatório semestral demonstrando progresso em relação ao atendimento das etapas descritas nos incisos de I a V, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O prazo concedido no caput deste artigo, bem como as quantidades dispostas no § 1º, deverão ser reavaliados trimestralmente, buscando compatibilizar o Processo Produtivo Básico com a política governamental e a evolução mercadológica do produto.

Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 110, de 16 de julho de 2007.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia