Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 146 de 18/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2005

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto soluções parenterais e saneantes, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 155, de 04.09.2006, DOU 08.09.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto SOLUÇÕES PARENTERAIS E SANEANTES, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - formulação;

II - pesagem;

III - manipulação;

IV - envasamento; e

V - esterilização.

§ 1º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos acima descritas deverão ser realizadas na Zona franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser objeto de terceirização.

Art. 2º As matérias-primas utilizadas na fabricação dos produtos, cuja venda se destinar a outras partes do País, que não a Zona Franca de Manaus, deverão ser de fabricação nacional.

Art. 3º As matérias-primas serão consideradas de produção nacional quando:

I - Produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou

II - Produzidos em outras regiões do País, que a não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 4º A empresa fabricante deverá atender às exigências regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Industria e Comercio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

EDUARDO CAMPOS

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"