Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 144 de 02/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades de processamento digitais de pequena capacidade (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.002926/2005-56, de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 121, de 25 de julho de 2007, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção, exceto a etapa estabelecida no inciso III, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º para a fabricação dos produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), até o limite de 20% (vinte por cento), em quantidade, utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único. Caso o percentual de 20% (vinte por cento) a que se refere o caput deste artigo seja ultrapassado, a empresa fabricante poderá compensar o quantitativo excedente ao limite estabelecido, com a dedução do referido quantitativo do crédito solicitado no ano subseqüente, sem prejuízo das demais obrigações do Processo Produtivo Básico.

Art. 3º Para os 80% (oitenta por cento) restantes das fontes citadas no artigo anterior, as empresas fabricantes deverão optar, a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009, por duas das seis condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de circuitos impressos produzidos a partir do laminado;

II - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de transformadores elétricos de tensão produzidos a partir do enrolamento das bobinas;

III - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de chassis produzidos a partir do corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas;

IV - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de capacitores eletrolíticos e de cerâmica produzidos; respectivamente, a partir do enrolamento das folhas de alumínio e da soldagem dos terminais no disco cerâmico; ou

V - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de diodos retificadores produzidos a partir da etapa de difusão.

VI - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de cabos de força fabricados atendendo ao Processo Produtivo Básico, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, ou a partir da trefilação do fio de cobre, quando em outras regiões do País.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010 em diante, as empresas fabricantes deverão optar por três das seis condições estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 121, de 25 de julho de 2007.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia