Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 121 de 25/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2007

Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos Fonte de Alimentação e Conversor de Corrente Contínua para Unidades de Processamento Digitais de Pequena Capacidade (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 144, de 02.07.2008, DOU 04.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.002926/2005-56 de 1º de fevereiro de 2005, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 227, de 29 de novembro de 2006, passa a ser o seguinte:

I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;

II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

III - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção, exceto a etapa estabelecida no inciso III, poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2007, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I e II do art. 1º para a fabricação dos produtos FONTE DE ALIMENTAÇÃO E CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA PARA UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAIS DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM: 8471.50.10), até o limite de 20% (vinte por cento), em quantidade, utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário.

Art. 3º Para os 80% (oitenta por cento) restantes das fontes citadas no artigo anterior, as empresas fabricantes deverão optar, a partir de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, por duas das cinco condições abaixo:

I - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de circuitos impressos produzidos a partir do laminado;

II - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de transformadores elétricos de tensão produzidos a partir do enrolamento das bobinas;

III - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de chassis produzidos a partir do corte, dobra, estampagem, tratamento e solda das tampas metálicas;

IV - utilizar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de capacitores eletrolíticos e de cerâmica produzidos; respectivamente, a partir do enrolamento das folhas de alumínio e da soldagem dos terminais no disco cerâmico; ou

V - utilizar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de diodos retificadores produzidos a partir da etapa de difusão.

V - utilizar, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de diodos retificadores produzidos no País, a partir da etapa de difusão.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2009 em diante, as empresas fabricantes deverão optar por três das cinco condições estabelecidas nos incisos no caput deste artigo.

Art. 4º O programa anual de utilização dos componentes fabricados no País, conforme previsto no art. 3º, deverá ser previamente aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 227, de 29 de novembro de 2006.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"