Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 141 de 07/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2009

Dispõe sobre o processo produtivo básico para o produto barbeador elétrico recarregável, industrializado na Zona Franca de Manaus.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 167, de 04.08.2010, DOU 05.08.2010.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.000534/2009-76, de 15 de maio de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer para o produto BARBEADOR ELÉTRICO RECARREGÁVEL, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção plástica do corpo ou gabinete;

II - fabricação dos circuitos impressos,

III - fabricação do motor elétrico;

IV - fabricação do carregador de bateria externo, quando aplicável;

V - fabricação dos condutores elétricos com peças de conexão (chicotes);

VI - montagem dos componentes na placa de circuito impresso;

VII - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e

VIII - integração das partes e peças, montadas de acordo com as etapas acima, na formação do produto final.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos II e III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas neste artigo poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto uma, que não poderá ser terceirizada.

§ 3º As etapas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V poderão ser dispensadas por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 4º O disposto no inciso V não se aplica a condutores elétricos do tipo chato (flat cable) e condutores elétricos de filme flexível.

§ 5º Após 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Portaria, as etapas estabelecidas nos incisos III e IV poderão ser dispensadas nos seguintes percentuais: 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.

§ 6º O cumprimento da etapa estabelecida no inciso VI poderá ser dispensado até o limite de 10% (dez por cento), tomando-se por base o total de placas montadas, utilizadas na fabricação do barbeador elétrico, no ano-calendário.

Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os seguintes subconjuntos: cabeça cortadora, lâmina aparadora, engrenagem volante e suporte da cabeça cortadora.

Art. 3º Até 3 (três) meses antes do término do prazo estabelecido no § 3º do art. 1º, o fabricante deverá apresentar relatório das ações efetivas realizadas na localização dos potenciais fornecedores para a realização das etapas estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e V.

Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"