Portaria Interministerial MDA/MMA nº 12 de 23/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2002

Define beneficiários e critérios para a concessão da linha de crédito junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

Nota:

1) Revogada pela Portaria MDA/MMA nº 3, de 14.08.2003, DOU 15.08.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios de seleção e divulgar a classificação das áreas prioritárias e dos municípios elegíveis no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 e do Programa Nacional de Florestas - PNF, instituído pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.

Considerando a necessidade urgente em desenvolver ações visando a recuperação e a conservação da biodiversidade de áreas prioritárias da Mata Atlântica;

Considerando a necessidade de se alcançar o desenvolvimento sustentável nessas áreas, privilegiando a relação homem e ambiente;

Considerando a representatividade e atuação desenvolvida pelos agricultores familiares na exploração agrícola nacional; e

Considerando a necessidade de fixar critérios para utilização de recursos financeiros pelos agricultores familiares em operações de crédito rural, bem como para as demais ações associadas, resolvem:

Art. 1º Definir como beneficiários da linha de crédito junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, instituído pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001 e do Programa Nacional de Florestas - PNF, instituído pelo Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000, os agricultores familiares cujos estabelecimentos produtivos estejam localizados em municípios selecionados de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os recursos serão alocados pelos Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente e destinar-se-ão à contratação de operações de crédito, prestação de assistência técnica, concessão de benefícios a título de bolsa de incentivo, construção de fossas sépticas e à implementação de demais ações necessárias no âmbito do PRONAF/PNF.

Art. 2º Os critérios de seleção dos municípios terão por base a biodiversidade e a concentração de familiares.

Art. 3º Os procedimentos para a seleção dos municípios são:

I - variável representativa da biodiversidade (V1), que deverá ser constituída dos seguintes itens:

a) localização regional;

b) manutenção de áreas de interesse ambiental;

c) grau de ameaça decorrente da ação antrópica; e

d) necessidade de recuperação da área.

II - variável representativa da agricultura familiar (V2), que deverá ser constituída dos seguintes itens:

a) número de estabelecimentos de agricultores familiares; e

b) área dos municípios localizados na área de ação da linha PRONAF/PNF.

§ 1º Ao item localização regional da variável (V1) deverá ser atribuído o valor um para os municípios localizados na Região Nordeste, tendo em vista a prioridade governamental no apoio àquela região, e zero para as demais regiões.

§ 2º Os demais itens da variável (V1) deverão ser extraídos do documento "Avaliação e Ações Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade da Mata Atlântica e Campos Sulinos", Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Biodiversidade e Florestas: Brasília, 2000, com adoção da seguinte escala de valoração para cada município:

ITENS SITUAÇÃO PONTUAÇÃO 
I - Manutenção de áreas de interesse ambiental Alto Interesse 
Médio Interesse 0,5 
Baixo Interesse 
II - Grau de ameaça decorrente da ação antrópica Alto Grau de Ocupação 
Médio Grau de Ocupação 0,5 
Alto Grau de Ocupação 
III - Necessidade de recuperação Alto Grau de Necessidade 
Médio Grau de Necessidade 0,5 

Art. 4º A valoração dos itens da variável (V2) deverá ser apurada diretamente do valor observado para cada item, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, para cada município, a saber:

I - número de estabelecimentos de agricultores familiares, expresso em unidades;

II - área dos municípios localizados na área de ação da linha PRONAF/PNF, expressa em quilômetros quadrados.

Art. 5º Os valores dos itens deverão ser consolidados por variável (V1) e (V2) e transformados em pontuação para cada município, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - variável V1: a pontuação deverá ser equivalente à soma dos valores apurados para cada um dos itens.

II - variável V2: a pontuação deverá ser equivalente à densidade da população de agricultores familiares em cada município, dada pela relação simples entre o número de estabelecimentos de agricultores familiares e a área dos respectivos municípios.

Art. 6º As pontuações individualizadas por variável - V1 e V2 - para cada município, deverão ser consolidadas por área prioritária que compõem as eco-regiões da Mata Atlântica, conforme estabelecido no documento referenciado no § 2º, do art. 3º desta Portaria.

Art. 7º Deverá ser consignado como elemento de consolidação a média aritmética simples da pontuação de cada variável (V1) e (V2) dos municípios que compõem uma dada área prioritária.

Art. 8º Após a consolidação da pontuação, deverão ser atribuídas pontuações classificatórias para cada uma das variáveis (V1) e (V2) estratificadas em intervalos da distribuição normal padronizada, atribuindo-se a seguinte escala de pontuação:

I - 5 pontos para aquelas pontuações que situem-se à direita do limite de pontuação correspondente a 80% da área sob a curva da distribuição normal;

II - 4 pontos para aquelas pontuações que sejam limitadas pelas pontuações que estabeleçam o intervalo entre 60% e 80% da área sob a curva da distribuição normal;

III - 3 pontos para aquelas pontuações que sejam limitadas pelas pontuações que estabeleçam o intervalo entre 40% e 60% da área sob a curva da distribuição normal;

IV - 2 pontos para aquelas pontuações que sejam limitadas pelas pontuações que estabeleçam o intervalo entre 20% e 40% da área sob a curva da distribuição normal; e

V - 1 ponto para aquelas áreas prioritárias cuja pontuação consolidada situe-se à esquerda do limite de pontuação correspondente a 20% da área sob a curva da distribuição normal.

Art. 9º A classificação das áreas prioritárias, ocorrerá a partir da apuração do somatório da pontuação classificatória das variáveis V1 e V2, por área prioritária, conforme estabelecido no antigo anterior, em ordem decrescente de pontuação.

Art. 10. A listagem dos municípios selecionados deverá ser elaborada a partir da classificação das áreas prioritárias, contendo:

I - relação dos municípios selecionados resultante da identificação dos municípios integrantes de cada uma das áreas prioritárias, considerada a respectiva ordem classificatória conforme estabelecida no artigo anterior;

II - pontuação classificatória da área prioritária; e

III - público-alvo potencial, constituído pelos agricultores enquadráveis nos Grupos "C" e "D" do PRONAF, quantificado a partir de dados da FIBGE.

Art. 11. Os Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente homologarão e publicarão a relação de municípios selecionados, resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ABRÃO

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministro de Estado do Meio Ambiente"