Portaria Interministerial MJ/MDA/MMA/SEDH nº 1.053 de 14/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2006

Cria a Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo - CNVC.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, interino, DO MEIO AMBIENTE, E DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando que são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil a cidadania; a dignidade da pessoa humana; e os valores sociais do trabalho;

Considerando que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a redução das desigualdades sociais e regionais; a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Considerando que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos;

Considerando os direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal;

Considerando a existência de conflitos fundiários e agrários e a necessidade de concretização do Plano Nacional de Combate à Violência no Campo, elaborado pela Comissão Especial criada pela Resolução nº 20, de 23 de abril de 2003, do Secretário Especial dos Direitos Humanos, com objetivo de prevenir, combater e reduzir os conflitos e a violência no campo, resolvem:

Art. 1º Criar a Comissão Nacional de Combate à Violência no Campo - CNVC -, com o objetivo de sugerir medidas para prevenir, combater e reduzir as diversas formas de violência praticadas contra trabalhadores rurais, proprietários rurais, remanescentes de quilombos, ribeirinhos e atingidos por barragem.

Art. 2º À CNVC compete:

I - desenvolver estudos, projetos e ações coordenadas que possam ser implementadas em parceria com os Estados da Federação e o Distrito Federal, com vistas a prevenir, combater e reduzir a violência no campo, sem prejuízo da utilização de outros meios de prevenção e controle que possam vir a ser exercidos, no âmbito das competências específicas das unidades federadas;

II - sugerir medidas para agilizar o andamento dos processos administrativos e judiciais referentes à aquisição de terras para os ribeirinhos e para os atingidos por barragem, para a criação de unidades de conservação e para a reforma agrária;

III - sugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos e sociais dos envolvidos em conflitos fundiários e agrários;

IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos governamentais, das três esferas da Federação, e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas nos conflitos fundiários e agrários;

V - articular, nos âmbitos estadual, distrital e municipal, a criação de comissões similares à CNVC com o objetivo de receber denúncias sobre conflitos no campo que envolvam as comunidades rurais, remanescentes de quilombos, ribeirinhos e atingidos por barragem, e outros;

VI - coligir e manter atualizadas as informações sobre os conflitos agrários em todo o território nacional; e

VII - encaminhar às entidades e órgãos públicos, da administração direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, solicitações referentes ao exercício das atribuições previstas nesta Portaria.

Art. 3º A CNVC terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; e

V - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 1º Os membros da CNVC, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados nos incisos do caput.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Agrário será representado na CNVC pelo Ouvidor Agrário Nacional, que a presidirá.

Art. 4º Poderão ser convidados representantes do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Justiça para compor a CNVC.

Art. 5º Poderão ser também convidados especialistas nas questões a serem tratadas e conduzidas, no âmbito da CNVC, para assessorar os trabalhos e as ações por ela desenvolvidos.

Art. 6º A CNVC apresentará relatórios trimestrais das atividades aos órgãos e entidades representados.

Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento Agrário fornecerá a infra-estrutura necessária ao funcionamento da CNVC.

Art. 8º A participação na CNVC será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

GUILHERME CASSEL

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário,

Interino

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Secretário Especial dos Direitos Humanos