Resolução SEDH/CDDPH nº 20 de 23/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2003

Constitui Comissão Especial com o objetivo de elaborar um Plano Nacional de Combate à Violência no Campo praticada contra trabalhadores rurais, povos indígenas e comunidades remanescentes dos quilombos.

O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, e dando cumprimento a decisão unânime do colegiado, resolve:

Art. 1º Fica constituída Comissão Especial com o objetivo de elaborar um Plano Nacional de Combate à Violência no Campo praticada contra trabalhadores rurais, povos indígenas e comunidades remanescentes dos quilombos.

Art. 2º Compete à Comissão Especial:

I - Desenvolver projetos e ações coordenadas que possam ser implantados em parceria com os Estados da Federação, com vistas a prevenir e reduzir a violência no campo sem prejuízo dos meios legais de prevenção e repressão do exercício das competências específicas das unidades federadas.

II - Sugerir medidas para agilizar o andamento dos processos administrativos e judiciais referentes à aquisição de terras para a reforma agrária, bem como, a demarcação de terras indígenas e a aquisição de terras para as comunidades remanescentes dos quilombos.

III - Sugerir medidas alternativas para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais, com respeito aos direitos humanos e sociais das partes envolvidas em conflitos agrários, indígenas e comunidades remanescentes dos quilombos, podendo ser criadas, ainda, Subcomissões com o objetivo de apurar conflitos decorrentes da disputa pela água ou pela pesca.

IV - Estimular, junto aos órgãos governamentais e da sociedade civil organizada, o diálogo e a negociação como formas de alcançar soluções pacíficas para situações pontuais de conflitos agrários, podendo instituir Grupo Móvel para este fim.

V - Articular, nos âmbitos estadual e municipal, a criação de Subcomissões a fim de obter a participação dos órgãos e entidades governamentais e da sociedade civil organizada, visando facilitar o recebimento de denúncias ou reclamações das comunidades rural, indígena e remanescentes dos quilombos.

VI - Coligir e manter atualizadas as informações sobre os conflitos agrários em todo o território nacional.

VII - Desenvolver estudos e pesquisas para o conhecimento e aprofundamento das causas determinantes da existência dos conflitos fundiários abrangendo trabalhadores rurais, povos indígenas e comunidades remanescentes dos quilombos.

VIII - Elaborar um Plano Nacional de Combate à Violência no Campo, contendo metas a serem implementadas por órgãos públicos.

Art. 3º A Comissão Especial tem a seguinte composição:

I - O Ouvidor Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a presidirá;

II - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/INCRA;

III - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

IV - um representante do Ministério da Justiça;

V - um representante do Departamento de Polícia Federal/MJ;

VI - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ;

VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário/MDA;

VIII - um representante da Fundação Palmares;

IX - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

X - um representante da Fundação Nacional do Índio/FUNAI;

XI - um representante da Casa Civil;

XII - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA;

XIII - um representante da Procuradoria-Geral da República;

XIV - um representante do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil;

XV - um representante do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;

XVI - um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVII - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

XVIII - um representante do Fórum pela Reforma Agrária e Justiça no Campo;

XIX - um representante da Associação dos Magistrados Brasileiros;

XX - um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

XXI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 1º Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos titulares ao Secretário Especial dos Direitos Humanos;

§ 2º Haverá um suplente para cada titular dos órgãos acima mencionados.

Art. 4º Para assessorar os trabalhos poderão ser convidados especialistas nas questões que serão tratadas no âmbito da Comissão Especial.

Art. 5º A Comissão Especial exercerá as suas atividades pelo tempo que for considerado útil ao exercício de suas atribuições, devendo submeter ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana relatório conclusivo de seus trabalhos.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 02 de 30 de setembro de 1999, incorporando as suas atribuições a Comissão Especial ora criada.

Art. 7º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos exercerá a Secretaria Executiva à Comissão Especial.

NILMÁRIO MIRANDA