Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.027 de 19/08/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2008

Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2008.

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 31, § 5º, 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e

Considerando a necessidade de reparação de erros verificados na consideração dos alunos da educação especial, atendidos pelas entidades conveniadas com Estados e Municípios, no cálculo dos parâmetros operacionais do FUNDEB para 2008, resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2008, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria.

I - No Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para o Distrito Federal, tomando como base o valor total definido no art. 31, § 3º, II, da Lei nº 11.494/2007, atualizado pelo INPC de 5,81%, referente ao período de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, do mesmo diploma legal;

II - No Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual;

III - No Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 3,97%, referente ao período compreendido entre julho de 2006 e junho de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e art. 15 inciso IV, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica definido em R$ 1.132,34 (Um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), previsto para o exercício de 2008.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2008, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico: www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado e Município:

a) Número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica,

b) Coeficientes de distribuição de recursos,

c) Receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008, devendo os lançamentos referentes aos acertos financeiros correspondentes, serem realizados pelo Banco do Brasil, nas contas específicas do Fundo de cada ente governamental, até 30 de setembro de 2008, observando-se as orientações técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 5º Revoga-se a Portaria Interministerial nº 598, de 19 de maio de 2008.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2008

Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007) - R$ 1,00 
  ENSINO PÚBLICO INSTITUIÇÕES CONVENIADAS * 
UF ED. INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO Ed. Especial Ed. Indíg./Quil. EJA     
  Creche Integral Pré Escola Integral Creche Parcial Pré Escola Parcial Sér. inic. urb. Sér. inic. rur. Sér. fin. urb. Sér. fin. rur. Tempo Integral Urbano Rural Temp. Integ. Integ. à Ed. Profissional      Avaliação no processo Integ. à Ed. Profissional Creche Integral Creche Parcial 
AC 2.164,29 2.262,67 1.574,03 1.770,79 1.967,54 2.065,92 2.164,29 2.262,67 2.459,42 2.361,05 2.459,42 2.557,80 2.557,80 2.361,05 2.361,05 1.377,28 1.377,28 1.869,16 1.574,03 
AL 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
AM 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
AP 2.261,28 2.364,07 1.644,57 1.850,14 2.055,71 2.158,50 2.261,28 2.364,07 2.569,64 2.466,85 2.569,64 2.672,43 2.672,43 2.466,85 2.466,85 1.439,00 1.439,00 1.952,93 1.644,57 
BA 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
CE 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
DF 2.066,51 2.160,45 1.502,92 1.690,78 1.878,65 1.972,58 2.066,51 2.160,45 2.348,31 2.254,38 2.348,31 2.442,24 2.442,24 2.254,38 2.254,38 1.315,05 1.315,05 1.784,72 1.502,92 
ES 2.456,70 2.568,37 1.786,69 2.010,02 2.233,36 2.345,03 2.456,70 2.568,37 2.791,70 2.680,03 2.791,70 2.903,37 2.903,37 2.680,03 2.680,03 1.563,35 1.563,35 2.121,69 1.786,69 
GO 1.536,12 1.605,95 1.117,18 1.256,83 1.396,47 1.466,30 1.536,12 1.605,95 1.745,59 1.675,77 1.745,59 1.815,42 1.815,42 1.675,77 1.675,77 977,53 977,53 1.326,65 1.117,18 
MA 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
MG 1.556,54 1.627,29 1.132,03 1.273,53 1.415,03 1.485,78 1.556,54 1.627,29 1.768,79 1.698,04 1.768,79 1.839,54 1.839,54 1.698,04 1.698,04 990,52 990,52 1.344,28 1.132,03 
MS 1.968,08 2.057,53 1.431,33 1.610,24 1.789,16 1.878,62 1.968,08 2.057,53 2.236,45 2.146,99 2.236,45 2.325,91 2.325,91 2.146,99 2.146,99 1.252,41 1.252,41 1.699,70 1.431,33 
MT 1.731,98 1.810,71 1.259,62 1.417,07 1.574,53 1.653,25 1.731,98 1.810,71 1.968,16 1.889,43 1.968,16 2.046,88 2.046,88 1.889,43 1.889,43 1.102,17 1.102,17 1.495,80 1.259,62 
PA 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
PB 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
PE 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
PI 1.245,58 1.302,20 905,87 1.019,11 1.132,34 1.188,96 1.245,58 1.302,20 1.415,43 1.358,81 1.415,43 1.472,05 1.472,05 1.358,81 1.358,81 792,64 792,64 1.075,73 905,87 
PR 1.484,89 1.552,39 1.079,92 1.214,91 1.349,90 1.417,40 1.484,89 1.552,39 1.687,38 1.619,89 1.687,38 1.754,88 1.754,88 1.619,89 1.619,89 944,93 944,93 1.282,41 1.079,92 
RJ 1.479,02 1.075,65 1.210,11 1.344,56 1.411,79 1.479,02 1.546,25 1.680,70 1.613,47 1.680,70 1.747,93 1.747,93 1.613,47 1.613,47 941,19 941,19 1.277,33 1.075,65 
RN 1.460,50 1.526,89 1.062,18 1.194,96 1.327,73 1.394,12 1.460,50 1.526,89 1.659,66 1.593,28 1.659,66 1.726,05 1.726,05 1.593,28 1.593,28 929,41 929,41 1.261,34 1.062,18 
RO 1.688,29 1.765,03 1.227,85 1.381,33 1.534,81 1.611,55 1.688,29 1.765,03 1.918,52 1.841,78 1.918,52 1.995,26 1.995,26 1.841,78 1.841,78 1.074,37 1.074,37 1.458,07 1.227,85 
RR 2.825,95 2.954,41 2.055,24 2.312,14 2.569,05 2.697,50 2.825,95 2.954,41 3.211,31 3.082,86 3.211,31 3.339,76 3.339,76 3.082,86 3.082,86 1.798,33 1.798,33 2.440,60 2.055,24 
RS 1.852,32 1.936,52 1.347,14 1.515,54 1.683,93 1.768,13 1.852,32 1.936,52 2.104,91 2.020,72 2.104,91 2.189,11 2.189,11 2.020,72 2.020,72 1.178,75 1.178,75 1.599,73 1.347,14 
SC 1.719,31 1.797,46 1.250,40 1.406,71 1.563,01 1.641,16 1.719,31 1.797,46 1.953,76 1.875,61 1.953,76 2.031,91 2.031,91 1.875,61 1.875,61 1.094,10 1.094,10 1.484,86 1.250,40 
SE 1.556,01 1.626,74 1.131,64 1.273,10 1.414,56 1.485,28 1.556,01 1.626,74 1.768,20 1.697,47 1.768,20 1.838,92 1.838,92 1.697,47 1.697,47 990,19 990,19 1.343,83 1.131,64 
SP 2.261,80 2.364,61 1.644,94 1.850,56 2.056,18 2.158,99 2.261,80 2.364,61 2.570,22 2.467,42 2.570,22 2.673,03 2.673,03 2.467,42 2.467,42 1.439,33 1.439,33 1.953,37 1.644,94 
TO 1.883,83 1.969,46 1.370,06 1.541,32 1.712,57 1.798,20 1.883,83 1.969,46 2.140,72 2.055,09 2.140,72 2.226,35 2.226,35 2.055,09 2.055,09 1.198,80 1.198,80 1.626,94 1.370,06 
BR                                       
* Os Segmentos de Pré-Escola (parcial e integral) e de Educação Especial contam com o mesmo valor por aluno do ensino público.

Estimativa de Receitas FUNDEB 2008 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil 
UF Contribuição dos Estados, DF e Municípios Complementação da União Total da Receita Estimada 
AC 405.850,5    405.850,5 
AL 836.908,2 112.459,3 949.367,5 
AM 1.124.680,4 22.387,4 1.147.067,8 
AP 372.277,5    372.277,5 
BA 3.368.161,7 727.693,3 4.095.854,9 
CE 1.909.014,3 419.601,4 2.328.615,7 
DF 851.273,9    851.273,9 
ES 1.614.685,8    1.614.685,8 
GO 1.664.326,0    1.664.326,0 
MA 1.373.903,9 795.443,7 2.169.347,5 
MG 5.852.590,3    5.852.590,3 
MS 1.000.487,0    1.000.487,0 
MT 1.135.992,0    1.135.992,0 
PA 1.646.796,3 757.248,0 2.404.044,3 
PB 998.063,9 42.587,6 1.040.651,5 
PE 2.110.336,5 167.523,6 2.277.860,1 
PI 826.121,9 129.355,8 955.477,6 
PR 3.042.310,1    3.042.310,1 
RJ 3.760.431,3    3.760.431,3 
RN 972.691,2    972.691,2 
RO 602.974,6    602.974,6 
RR 286.188,3    286.188,3 
RS 3.498.567,4    3.498.567,4 
SC 1.945.187,8    1.945.187,8 
SE 695.004,4    695.004,4 
SP 16.243.926,1    16.243.926,1 
TO 631.518,8    631.518,8 
BR 58.770.270,2 3.174.300,0 61.944.570,2 

ANEXO II
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2008
(Art. 31, § 6º, Lei nº 11.494/2007)

 
MESES ESTADOS 
49,9%    ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ 
JAN 5.784.163,91 1.154.178,26 36.554.915,30 20.920.201,63 39.270.184,56 37.852.858,07 2.257.477,57 8.564.598,04 6.341.422,64 158.700.000,00 
FEV 5.784.163,91 1.154.178,26 36.554.915,30 20.920.201,63 39.270.184,56 37.852.858,07 2.257.477,57 8.564.598,04 6.341.422,64 158.700.000,00 
MAR 5.784.163,91 1.154.178,26 36.554.915,30 20.920.201,63 39.270.184,56 37.852.858,07 2.257.477,57 8.564.598,04 6.341.422,64 158.700.000,00 
ABR 5.784.163,91 1.154.178,26 36.554.915,30 20.920.201,63 39.270.184,56 37.852.858,07 2.257.477,57 8.564.598,04 6.341.422,64 158.700.000,00 
MAI 11.163.283,47 2.218.860,00 72.675.358,06 41.985.040,44 79.790.681,23 75.724.380,52 4.192.461,09 16.653.236,42 12.996.698,78 317.400.000,00 
JUN 11.163.283,47 2.218.860,00 72.675.358,06 41.985.040,44 79.790.681,23 75.724.380,52 4.192.461,09 16.653.236,42 12.996.698,78 317.400.000,00 
JUL 11.163.283,47 2.218.860,00 72.675.358,06 41.985.040,44 79.790.681,23 75.724.380,52 4.192.461,09 16.653.236,42 12.996.698,78 317.400.000,00 
50,1% AGO 11.166.563,14 2.222.822,47 72.689.506,79 41.993.085,04 79.798.175,61 75.732.685,39 4.196.056,37 16.661.105,44 12.999.999,75 317.460.000,00 
SET 11.166.563,14 2.222.822,47 72.689.506,79 41.993.085,04 79.798.175,61 75.732.685,39 4.196.056,37 16.661.105,44 12.999.999,75 317.460.000,00 
OUT 11.166.563,14 2.222.822,47 72.689.506,79 41.993.085,04 79.798.175,61 75.732.685,39 4.196.056,37 16.661.105,44 12.999.999,75 317.460.000,00 
NOV 11.166.563,14 2.222.822,47 72.689.506,79 41.993.085,04 79.798.175,61 75.732.685,39 4.196.056,37 16.661.105,44 12.999.999,75 317.460.000,00 
DEZ 11.166.563,14 2.222.822,47 72.689.506,79 41.993.085,04 79.798.175,61 75.732.685,39 4.196.056,37 16.661.105,44 12.999.999,75 317.460.000,00 
TOTAL 112.459.321,75 22.387.405,38 727.693.269,35 419.601.353,05 795.443.660,01 757.248.000,77 42.587.575,44 167.523.628,62 129.355.785,63 3.174.300.000,00 

ANEXO III
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006

ESTADOS Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art.32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007
Séries Iniciais Urbano Séries Iniciais Rural Quatro séries finais Urbano Quatro séries finais Rural Especial (Urb. Rural) 
AC 1.752,32 1.787,37 1.839,94 1.874,99 1.874,99 
AL 752,55 767,60 790,18 805,23 805,23 
AM 993,50 1.013,38 1.043,18 1.063,05 1.063,05 
AP 1.859,43 1.896,61 1.952,40 1.989,59 1.989,59 
BA 774,24 789,72 812,95 828,44 828,44 
CE 774,27 789,76 812,98 828,47 828,47 
DF 1.824,16 1.860,64 1.915,36 1.951,85 1.951,85 
ES 1.688,78 1.722,56 1.773,22 1.807,00 1.807,00 
GO 1.130,37 1.152,98 1.186,89 1.209,50 1.209,50 
MA* 709,70 723,89 745,18 759,38 759,38 
MG 1.136,44 1.159,17 1.193,26 1.215,99 1.215,99 
MS 1.485,59 1.515,30 1.559,87 1.589,58 1.589,58 
MT 1.240,58 1.265,39 1.302,61 1.327,42 1.327,42 
PA* 709,70 723,89 745,18 759,38 759,38 
PB 868,08 885,44 911,49 928,85 928,85 
PE 897,39 915,34 942,26 960,21 960,21 
PI 803,98 820,06 844,18 860,26 860,26 
PR 1.317,85 1.344,20 1.383,74 1.410,10 1.410,10 
RJ 1.254,06 1.279,15 1.316,77 1.341,85 1.341,85 
RN 1.237,06 1.261,80 1.298,91 1.323,65 1.323,65 
RO 1.322,54 1.348,99 1.388,66 1.415,11 1.415,11 
RR 2.331,59 2.378,23 2.448,17 2.494,81 2.494,81 
RS 1.546,96 1.577,90 1.624,31 1.655,25 1.655,25 
SC 1.443,72 1.472,60 1.515,91 1.544,78 1.544,78 
SE 1.248,04 1.273,00 1.310,44 1.335,40 1.335,40 
SP 1.890,02 1.927,82 1.984,52 2.022,32 2.022,32 
TO 1.579,32 1.610,91 1.658,29 1.689,87 1.689,87 
* Considerando o valor mínimo nacional por aluno/ano a que se refere o Decreto nº 5.690/2006