Portaria Interministerial MEC/MF nº 598 de 19/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2008

Define e divulga os parâmetros anuais de operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para o exercício de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 1.027, de 18.08.2008, DOU 20.08.2008.

2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:

"OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, 31, § 5º, 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, e considerando a retificação dos dados do Censo Escolar de 2007, conforme Portaria/MEC nº 406, de 31 de março de 2008, resolvem:

Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2008, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria.

I - no Anexo I são definidos:

a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;

c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e para o Distrito Federal, tomando como base o valor total definido no art. 31, § 3º, II, da Lei nº 11.494/2007, atualizado pelo INPC de 5,8%, referente ao período de dezembro de 2006 e dezembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, do mesmo diploma legal;

II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual;

III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 3,97%, referente ao período compreendido entre julho de 2006 e junho de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.

Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e art. 15 inciso IV, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, fica definido em R$ 1.132,32 (Um mil, cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), previsto para o exercício de 2008.

§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2008, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I.

§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação.

Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço eletrônico: www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado e Município:

I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica, II - coeficientes de distribuição de recursos, III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio da presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008, devendo os lançamentos referentes aos acertos financeiros correspondentes, serem realizados pelo Banco do Brasil, nas contas específicas do Fundo de cada ente governamental, até 31 de agosto de 2008, observando-se as orientações técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 173, de 30 de janeiro de 2008.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 20.05.2008, Seção 1, Págs. 21 e 22, com incorreção do original.

ANEXO I
VALOR ANUAL POR ALUNO ESTIMADO, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DOS ESTADOS, E ESTIMATIVA DE RECEITA DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - 2008

Valor anual por aluno estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 15, III, da Lei nº 11.494/2007) - R$ 1,00 
ENSINO PÚBLICO 
UF ED. INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO Ed. Especial Ed. Indíg./Quil. EJA INSTITUIÇÕES CONVENIADAS* 
Creche Integral Pré Escola Integral Creche Parcial Pré Escola Parcial Sér inic urb Sér inic rur Sér fin urb Sér fin rur Tempo Integral Urbano Rural Temp. Integ. Integ. à Ed. Profissional Avaliação no processo Integ. à Ed. Profissional Creche Integral Creche Parcial 
AC 2.164,29 2.262,67 1.574,03 1.770,79 1.967,54 2.065,92 2.164,29 2.262,67 2.459,42 2.361,05 2.459,42 2.557,80 2.557,80 2.361,05 2.361,05 1.377,28 1.377,28 1.869,16 1.574,03 
AL 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
AM 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
AP 2.261,28 2.364,07 1.644,57 1.850,14 2.055,71 2.158,50 2.261,28 2.364,07 2.569,64 2.466,85 2.569,64 2.672,43 2.672,43 2.466,85 2.466,85 1.439,00 1.439,00 1.952,93 1.644,57 
BA 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
CE 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
DF 2.066,51 2.160,45 1.502,92 1.690,78 1.878,65 1.972,58 2.066,51 2.160,45 2.348,31 2.254,38 2.348,31 2.442,24 2.442,24 2.254,38 2.254,38 1.315,05 1.315,05 1.784,72 1.502,92 
ES 2.456,70 2.568,37 1.786,69 2.010,02 2.233,36 2.345,03 2.456,70 2.568,37 2.791,70 2.680,03 2.791,70 2.903,37 2.903,37 2.680,03 2.680,03 1.563,35 1.563,35 2.121,69 1.786,69 
GO 1.536,12 1.605,95 1.117,18 1.256,83 1.396,47 1.466,30 1.536,12 1.605,95 1.745,59 1.675,77 1.745,59 1.815,42 1.815,42 1.675,77 1.675,77 977,53 977,53 1.326,65 1.117,18 
MA 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
MG 1.556,54 1.627,29 1.132,03 1.273,53 1.415,03 1.485,78 1.556,54 1.627,29 1.768,79 1.698,04 1.768,79 1.839,54 1.839,54 1.698,04 1.698,04 990,52 990,52 1.344,28 1.132,03 
MS 1.968,08 2.057,53 1.431,33 1.610,24 1.789,16 1.878,62 1.968,08 2.057,53 2.236,45 2.146,99 2.236,45 2.325,91 2.325,91 2.146,99 2.146,99 1.252,41 1.252,41 1.699,70 1.431,33 
MT 1.731,98 1.810,71 1.259,62 1.417,07 1.574,53 1.653,25 1.731,98 1.810,71 1.968,16 1.889,43 1.968,16 2.046,88 2.046,88 1.889,43 1.889,43 1.102,17 1.102,17 1.495,80 1.259,62 
PA 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
PB 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
PE 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
PI 1.245,56 1.302,17 905,86 1.019,09 1.132,32 1.188,94 1.245,56 1.302,17 1.415,40 1.358,79 1.415,40 1.472,02 1.472,02 1.358,79 1.358,79 792,63 792,63 1.075,71 905,86 
PR 1.484,89 1.552,39 1.079,92 1.214,91 1.349,90 1.417,40 1.484,89 1.552,39 1.687,38 1.619,89 1.687,38 1.754,88 1.754,88 1.619,89 1.619,89 944,93 944,93 1.282,41 1.079,92 
RJ 1.479,02 1.546,25 1.075,65 1.210,11 1.344,56 1.411,79 1.479,02 1.546,25 1.680,70 1.613,47 1.680,70 1.747,93 1.747,93 1.613,47 1.613,47 941,19 941,19 1.277,33 1.075,65 
RN 1.460,50 1.526,89 1.062,18 1.194,96 1.327,73 1.394,12 1.460,50 1.526,89 1.659,66 1.593,28 1.659,66 1.726,05 1.726,05 1.593,28 1.593,28 929,41 929,41 1.261,34 1.062,18 
RO 1.688,29 1.765,03 1.227,85 1.381,33 1.534,81 1.611,55 1.688,29 1.765,03 1.918,52 1.841,78 1.918,52 1.995,26 1.995,26 1.841,78 1.841,78 1.074,37 1.074,37 1.458,07 1.227,85 
RR 2.825,95 2.954,41 2.055,24 2.312,14 2.569,05 2.697,50 2.825,95 2.954,41 3.211,31 3.082,86 3.211,31 3.339,76 3.339,76 3.082,86 3.082,86 1.798,33 1.798,33 2.440,60 2.055,24 
RS 1.852,32 1.936,52 1.347,14 1.515,54 1.683,93 1.768,13 1.852,32 1.936,52 2.104,91 2.020,72 2.104,91 2.189,11 2.189,11 2.020,72 2.020,72 1.178,75 1.178,75 1.599,73 1.347,14 
SC 1.719,31 1.797,46 1.250,40 1.406,71 1.563,01 1.641,16 1.719,31 1.797,46 1.953,76 1.875,61 1.953,76 2.031,91 2.031,91 1.875,61 1.875,61 1.094,10 1.094,10 1.484,86 1.250,40 
SE 1.556,01 1.626,74 1.131,64 1.273,10 1.414,56 1.485,28 1.556,01 1.626,74 1.768,20 1.697,47 1.768,20 1.838,92 1.838,92 1.697,47 1.697,47 990,19 990,19 1.343,83 1.131,64 
SP 2.261,80 2.364,61 1.644,94 1.850,56 2.056,18 2.158,99 2.261,80 2.364,61 2.570,22 2.467,42 2.570,22 2.673,03 2.673,03 2.467,42 2.467,42 1.439,33 1.439,33 1.953,37 1.644,94 
TO 1.883,83 1.969,46 1.370,06 1.541,32 1.712,57 1.798,20 1.883,83 1.969,46 2.140,72 2.055,09 2.140,72 2.226,35 2.226,35 2.055,09 2.055,09 1.198,80 1.198,80 1.626,94 1.370,06 
BR                    

* Os Segmentos de Pré-Escola (parcial e integral) e de Educação Especial contam com o mesmo valor por aluno do ensino público.

Estimativa de Receitas FUNDEB 2008 (Art. 15, I e II, da Lei nº 11.494/2007) R$ mil 
UF Contribuição dos Estados, DF e Municípios Complementação da União Total da Receita Estimada 
AC 405.850,5  405.850,5 
AL 836.908,2 112.442,9 949.351,1 
AM 1.124.680,4 22.367,6 1.147.048,0 
AP 372.277,5  372.277,5 
BA 3.368.161,7 727.622,5 4.095.784,2 
CE 1.909.014,3 419.561,1 2.328.575,5 
DF 851.273,9  851.273,9 
ES 1.614.685,8  1.614.685,8 
GO 1.664.326,0  1.664.326,0 
MA 1.373.903,9 795.406,2 2.169.310,1 
MG 5.852.590,3  5.852.590,3 
MS 1.000.487,0  1.000.487,0 
MT 1.135.992,0  1.135.992,0 
PA 1.646.796,3 757.206,5 2.404.002,8 
PB 998.063,9 42.569,6 1.040.633,5 
PE 2.110.336,5 167.484,3 2.277.820,7 
PI 826.121,9 129.339,3 955.461,1 
PR 3.042.310,1  3.042.310,1 
RJ 3.760.431,3  3.760.431,3 
RN 972.691,2  972.691,2 
RO 602.974,6  602.974,6 
RR 286.188,3  286.188,3 
RS 3.498.567,4  3.498.567,4 
SC 1.945.187,8  1.945.187,8 
SE 695.004,4  695.004,4 
SP 16.243.926,1  16.243.926,1 
TO 631.518,8  631.518,8 
BR 58.770.270,2 3.174.000,0 61.944.270,2 

ANEXO II
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2008 (Art. 31, § 6º, Lei nº 11.494/2007)

MESES ESTADOS TOTAL 
ALAGOAS AMAZONAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ
50% JAN 5.784.164 1.154.178 36.554.915 20.920.202 39.270.185 37.852.858 2.257.478 8.564.598 6.341.423 158.700.000 
 FEV 5.784.164 1.154.178 36.554.915 20.920.202 39.270.185 37.852.858 2.257.478 8.564.598 6.341.423 158.700.000 
 MAR 5.784.164 1.154.178 36.554.915 20.920.202 39.270.185 37.852.858 2.257.478 8.564.598 6.341.423 158.700.000 
 ABR 5.784.164 1.154.178 36.554.915 20.920.202 39.270.185 37.852.858 2.257.478 8.564.598 6.341.423 158.700.000 
 MAI 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
 JUN 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
 JUL 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
50% AGO 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
 SET 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
 OUT 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
 NOV 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
 DEZ 11.163.283 2.218.860 72.675.358 41.985.041 79.790.681 75.724.380 4.192.461 16.653.236 12.996.699 317.400.000 
TOTAL 112.442.92322.367.592 727.622.522 419.561.131 795.406.189 757.206.476 42.569.600 167.484.283 129.339.282 3.174.000.000 

ANEXO III
VALOR POR ALUNO/ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006

Valor por aluno/ano, a ser observado no FUNDEB (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007
ESTADOS Séries Iniciais Urbano Séries Iniciais Rural Quatro séries finais Urbano Quatro séries finais Rural Especial (Urb. Rural) 
AC 1.752,32 1.787,37 1.839,94 1.874,99 1.874,99 
AL 752,55 767,60 790,18 805,23 805,23 
AM 993,50 1.013,38 1.043,18 1.063,05 1.063,05 
AP 1.859,43 1.896,61 1.952,40 1.989,59 1.989,59 
BA 774,24 789,72 812,95 828,44 828,44 
CE 774,27 789,76 812,98 828,47 828,47 
DF 1.824,16 1.860,64 1.915,36 1.951,85 1.951,85 
ES 1.688,78 1.722,56 1.773,22 1.807,00 1.807,00 
GO 1.130,37 1.152,98 1.186,89 1.209,50 1.209,50 
MA* 709,70 723,89 745,18 759,38 759,38 
MG 1.136,44 1.159,17 1.193,26 1.215,99 1.215,99 
MS 1.485,59 1.515,30 1.559,87 1.589,58 1.589,58 
MT 1.240,58 1.265,39 1.302,61 1.327,42 1.327,42 
PA* 709,70 723,89 745,18 759,38 759,38 
PB 868,08 885,44 911,49 928,85 928,85 
PE 897,39 915,34 942,26 960,21 960,21 
PI 803,98 820,06 844,18 860,26 860,26 
PR 1.317,85 1.344,20 1.383,74 1.410,10 1.410,10 
RJ 1.254,06 1.279,15 1.316,77 1.341,85 1.341,85 
RN 1.237,06 1.261,80 1.298,91 1.323,65 1.323,65 
RO 1.322,54 1.348,99 1.388,66 1.415,11 1.415,11 
RR 2.331,59 2.378,23 2.448,17 2.494,81 2.494,81 
RS 1.546,96 1.577,90 1.624,31 1.655,25 1.655,25 
SC 1.443,72 1.472,60 1.515,91 1.544,78 1.544,78 
SE 1.248,04 1.273,00 1.310,44 1.335,40 1.335,40 
SP 1.890,02 1.927,82 1.984,52 2.022,32 2.022,32 
TO 1.579,32 1.610,91 1.658,29 1.689,87 1.689,87 

* Considerando o valor mínimo nacional por aluno/ano a que se refere o Dec. nº 5.690/2006."