Portaria Conjunta MJ/AGU/FUNAI nº 951 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011

Cria Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaborar ato que discipline a forma como os entes federados poderão participar do procedimento administrativo de identificação e demarcação de terra indígena, em consonância com a condicionante nº 17 da decisão do Supremo Tribunal Federal na PET 3388.

O Ministro de Estado da Justiça, o Advogado-Geral da União e o Presidente da FUNAI, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar minuta de portaria que discipline a forma como os entes federados poderão participar do procedimento administrativo de identificação e demarcação de terra indígena, em consonância com a condicionante nº 17 da decisão do Supremo Tribunal Federal na PET 3388.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes do Ministério da Justiça, sendo que um deverá obrigatoriamente estar lotado na Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça;

II - 3 (três) representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sendo que um deverá obrigatoriamente estar lotado na Procuradoria Federal especializada junto a FUNAI;

III - 1 (um) representante da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único. O órgão e as entidades mencionados nos incisos deverão indicar os representantes para comporem o Grupo de Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes do Ministério da Justiça e se reunirá sempre que convocado pelo seu coordenador.

Art. 4º O Grupo de Trabalho apresentará a minuta de portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da primeira convocação para o início dos trabalhos. (Redação dada ao artigo pela Portaria Conjunta MJ/AGU/FUNAI nº 2.104, de 15.09.2011, DOU 16.09.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art.4° O Grupo de Trabalho apresentará a minuta de portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da primeira convocação para o início dos trabalhos."

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só, qualquer remuneração.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Ministro de Estado da Justiça

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Ministro da Advocacia-Geral da União

MARCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA

Presidente da FUNAI