Portaria Conjunta SEEC/SECEC nº 7 DE 29/01/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 jan 2020

Dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; dos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março e 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; e nos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Decreto Legislativo nº 2.277, de 23 de dezembro de 2019, o qual homologou os Convênios ICMS nºs 27/2006, 145/2011, 101/2012, 191/2013 e 65/2018,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e dos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.

Art. 2º Para se habilitar como incentivadora cultural, de que trata o inciso I do art. 69 da Lei Complementar nº 934/2017, a empresa interessada deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC no prazo estabelecido, instruído com a seguinte documentação:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;

III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

IV - Certidão negativa quanto à dívida ativa do Distrito Federal;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

VII - Declaração de que não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º A SECEC poderá exigir outros documentos que julgar necessário à instrução do requerimento.

§ 2º Após formalização do processo individualizado de cada incentivadora, a SECEC deve proceder à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando a documentação regular, encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, para verificação dos limites do incentivo por incentivadora cultural, nos termos do § 3º.

§ 3º A SEEC emitirá a Declaração de Capacidade de Financiamento para o exercício com base na arrecadação efetiva da incentivadora no ano anterior, indicando o montante disponível do incentivo para o exercício a partir dos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios efetivamente recolhidos no exercício anterior, observados os seguintes limites:

a) três por cento do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;

b) dois e meio por cento do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.

§ 4º A incentivadora cultural poderá aproveitar o total de créditos até o limite dos valores informados em sua Declaração de Capacidade de Financiamento ajustada, observados os limites previstos no art. 6º.

§ 5º Tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que dois por cento.

Art. 3º É de responsabilidade da incentivadora cultural manter a regularidade de sua habilitação, apresentando as certidões e documentos que necessitem de atualização, independentemente de solicitação.

§ 1º A SECEC deverá manter em seu sítio eletrônico a lista de empresas habilitadas a incentivar projetos culturais.

§ 2º Somente as pessoas jurídicas habilitadas, constantes da lista de que trata o § 1º, poderão incentivar projetos culturais.

Art. 4º O acompanhamento da utilização dos valores aplicados no exercício e dos respectivos saldos, em face do total disponibilizado, deverá ser realizado nos autos pela SECEC.

Art. 5º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º, § 3º, desta portaria, que informará a SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SEEC/SECEC Nº 10 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º, § 3º, desta portaria, por meio de despacho de abatimento publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A SEEC publicará o despacho de abatimento no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SEEC/SECEC Nº 10 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A publicação do despacho referido no caput é a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe.

§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1º e os limites estabelecidos no art. 6º.

Art. 6º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1º do art. 5º, observando-se os seguintes limites: (Redação dada pela Portaria Conjunta SEEC/SECEC Nº 10 DE 14/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no art. 5º, observando-se os seguintes limites:

I - dez por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;

II - cinco por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.

§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos períodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.

§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:

I - quando a apuração do período indicar saldo credor do ICMS;

II - nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições do art. 2º.

Art. 7º Para fruição do incentivo, a beneficiária cultural deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I ao VII do art. 2º para o mês do recebimento do incentivo, se pessoa jurídica, ou o documento previsto no inciso IV, se pessoa física, os quais deverão ser anexados ao processo da incentivadora.

Art. 8º Ato da SECEC poderá limitar a participação dos recursos do incentivo de que trata esta portaria no financiamento do projeto cultural.

Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria Conjunta SECULT/SEF nº 01, de 15 de setembro de 2014.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

BARTOLOMEU RODRIGUES

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal