Portaria Conjunta SECEC/SEEC nº 10 DE 14/02/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Altera a Portaria Conjunta nº 7, de 29 de janeiro de 2020, que dispõe sobre as condições para habilitação de incentivadoras culturais e os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; dos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.

O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento nos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; e nos artigos 70 e 72 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Decreto Legislativo nº 2.277, de 23 de dezembro de 2019, o qual homologou os Convênios ICMS nº s 27/2006, 145/2011, 101/2012, 191/2013 e 65/2018,

Resolvem:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º da Portaria Conjunta nº 7, de 29 de janeiro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O repasse realizado pela incentivadora cultural será validado pela SECEC, observando o disposto no art. 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º, § 3º, desta portaria, que informará a SEEC para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.

§ 1º A SEEC publicará o despacho de abatimento no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe.

....." (NR)

"Art. 6º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1º do art. 5º, observando-se os seguintes limites:

....." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal

BARTOLOMEU RODRIGUES DA SILVA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal