Portaria Conjunta RFB/INSS nº 3.764 de 13/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2011

Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal do Brasil e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011 , e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , no art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 , na Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010 , e na Portaria RFB nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010 ,

Resolvem:

Art. 1º As Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP - poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB - e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 2º A Pessoa Jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou no caso de erro de fato, a retificar a declaração.

§ 1º O não atendimento à intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não homologação da declaração.

§ 2º As GFIP retidas, enquanto pendentes de análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.

Art. 3º Sendo constatado o envio de GFIP por Pessoas Jurídicas ou equiparadas que estejam com seus registros cadastrais extintos, cancelados ou baixados nos respectivos órgãos de registro, porém ativos nos cadastros da RFB, o titular da unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica ou equiparada deverá instaurar procedimento administrativo sumário para baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou encerramento/cancelamento da matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a autoridade de que trata o caput deverá publicar Ato Declaratório Executivo - ADE - no Diário Oficial da União - DOU - com a relação das Pessoas Jurídicas ou equiparadas baixadas no CNPJ e encerradas/canceladas no CEI.

§ 2º Após a conclusão do procedimento administrativo de que trata este artigo, as GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas que forem declaradas inaptas, baixadas ou encerradas não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, dispensada, neste caso, a intimação de que trata o art. 2º.

Art. 4º Poderão também ser objeto de retenção as GFIP transmitidas por Pessoa Jurídica ou equiparada, cuja situação seja:

I - Inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou

II - encerrada ou cancelada no CEI.

Parágrafo único. As GFIP transmitidas pelas Pessoas Jurídicas ou equiparadas que se enquadrem nas condições previstas no caput não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, independentemente da intimação de que trata o art. 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Secretário da Receita Federal do Brasil

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social