Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 33 de 04/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2006
Estabelece mecanismos de cooperação entre a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE para aumentar a eficiência e a eficácia dos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Nota:
1) Revogada pela Portaria Conjunta SEADE/SDE/CADE nº 25, de 27.02.2012, DOU 29.02.2012 .
2) Redação Anterior:
O Secretário de Acompanhamento Econômico Substituto do Ministério da Fazenda e o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições decorrentes, respectivamente, do art. 11, II, a, b e c do Anexo I do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005 e do art. 18, V e VI do Anexo I do Decreto nº 4.991, de 18 de fevereiro de 2004 ; e considerando os dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ; a necessidade de racionalização dos trabalhos das secretarias e a oportunidade de serem estabelecidas formas coordenadas de atuação no que se refere as suas atribuições legais relativas à defesa da concorrência, de forma a proporcionar maior segurança jurídica aos agentes privados, bem como transparência e celeridade aos respectivos procedimentos administrativos, resolvem:
CAPÍTULO IDAS DIRETRIZES PARA A COOPERAÇÃO
Art. 1º Estabelecer mecanismos de cooperação entre a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE para aumentar a eficiência e a eficácia dos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 .
Art. 2º São diretrizes norteadoras da cooperação entre SEAE e SDE o espírito cooperativo, a transparência na comunicação, a coordenação de ações, a racionalização dos trabalhos, a economia processual e a não duplicação de esforços.
Art. 3º A divisão de trabalho decorrente da cooperação entre as Secretarias observará as atribuições legais estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 , e levará em conta a experiência prévia de ambas, a fim de aproveitar melhor a especialização dos seus respectivos corpos técnicos e potencializar a capacidade de análise de cada Secretaria.
Art. 4º Os Secretários da SEAE e da SDE designarão, por ato normativo próprio, servidores específicos com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação previstas nesta Portaria.
§ 1º Para que se garanta a efetividade dos mecanismos de cooperação estabelecidos, os servidores a serem designados, nos termos do caput, deverão possuir perfil gerencial, enfatizada capacidade de coordenação e habilidade para o trabalho cooperativo entre instituições.
§ 2º Os servidores designados realizarão reuniões periódicas para a discussão e o acompanhamento das ações realizadas no âmbito da cooperação entre as secretarias.
Art. 5º Sempre que as equipes técnicas não conseguirem chegar a um consenso em relação a qualquer assunto abrangido pelos mecanismos de cooperação entre as Secretarias descrito nesta Portaria, o assunto em questão deverá ser discutido em reunião dos Secretários da SEAE e da SDE, que poderão decidir, mantida a independência de cada órgão, pela adoção de uma solução uniforme.
Art. 6º Será realizada, ao final de cada ano, reunião entre os Secretários e as equipes da SEAE e da SDE para avaliação dos resultados atingidos, identificação de áreas para melhoria e planejamento das ações das Secretarias no ano seguinte.
Art. 7º Sem prejuízo dos mecanismos de cooperação que ora se regulamentam, cada Secretaria manterá integral responsabilidade e autoridade para executar suas atribuições legais no que se refere à análise de atos de concentração econômica ou de condutas anticompetitivas, garantindo-se, ainda, nos termos da Lei nº 8.884, de 1994 , absoluta independência na formação de seu convencimento.
CAPÍTULO IIDA INSTRUÇÃO CONJUNTA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 8º Fica estabelecida a Instrução Conjunta de Atos de Concentração - Instrução Conjunta de AC.
Parágrafo único. A Instrução Conjunta de AC baseia-se na atuação coordenada da SEAE e da SDE e tem o objetivo de aplicar, na instrução e na análise de atos de concentração, as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º A Instrução Conjunta de AC será aplicada pela SEAE e pela SDE nos casos cujas operações resultem em alto grau de concentração nos mercados envolvidos ou que tenham natureza complexa, a critério das Secretarias.
Art. 10. A SEAE dará início à instrução dos atos de concentração apresentados para exame tão logo as respectivas notificações sejam protocoladas na Secretaria.
Art. 11. A SDE indicará periodicamente à SEAE quais dos atos de concentração apresentados para exame irá acompanhar em Instrução Conjunta de AC.
§ 1º Tendo a SEAE expedido ofícios de solicitação de informações adicionais relativos aos casos selecionados pela SDE para acompanhamento em Instrução Conjunta de AC, deverá encaminhá-los por cópia à SDE, juntamente com as respectivas respostas, se existentes. A SEAE fará constar nos novos ofícios expedidos a orientação para o envio de cópia das respostas diretamente à SDE.
§ 2º A Instrução Conjunta de AC poderá contemplar a realização de reuniões conjuntas para a instrução dos casos, a divisão de trabalho entre a SEAE e a SDE e outros procedimentos acordados entre as Secretarias visando à racionalidade do procedimento de análise.
Art. 12. SEAE e SDE realizarão reuniões periódicas para a discussão e o acompanhamento dos casos em análise mediante Instrução Conjunta de AC.
Art. 13. Finalizada a análise dos casos em Instrução Conjunta de AC, a SEAE enviará parecer à SDE, que, em concordando com seu teor, prontamente emitirá parecer simplificado, ratificando o parecer da SEAE, e fará o envio do processo ao CADE.
Art. 14. Casos não indicados pela SDE à SEAE para acompanhamento em Instrução Conjunta de AC, por não acarretarem preocupações do ponto de vista concorrencial, serão igualmente objeto de parecer simplificado pela SDE.
Parágrafo único. Incluem-se na hipótese prevista no caput os casos analisados na SEAE mediante o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de Concentração previsto na Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 1, de 18 de fevereiro de 2003 .
Art. 15. Nos casos analisados pelas Secretarias mediante Instrução Conjunta de AC a SDE observará, para recebimento de manifestações de todo e qualquer interessado acerca das operações, o prazo indicado no edital de divulgação do Ato, a ser publicado no Diário Oficial da União, Seção I, nos termos do art. 13 da Portaria SDE nº 5, de 25 de setembro de 1996.
CAPÍTULO IIIDA ANÁLISE CONJUNTA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS
Art. 16. Fica estabelecida a Análise Conjunta de Condutas Anticompetitivas - Análise Conjunta de Condutas.
Parágrafo único. A Análise Conjunta de Condutas baseia-se na atuação coordenada da SEAE e da SDE e tem o objetivo de aplicar, na investigação e na instrução de procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos administrativos, as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Portaria.
Art. 17. A Análise Conjunta de Condutas abrangerá a investigação e a instrução de procedimentos administrativos, iniciados tanto pela SEAE quanto pela SDE, averiguações preliminares e processos administrativos, todos instaurados com fundamento na Lei nº 8.884, de 1994 , e será aplicada a critério das Secretarias.
Art. 18. Nos termos do art. 38 da Lei nº 8.884, de 1994 , a SEAE será informada pela SDE da instauração de processos administrativos para, querendo, emitir parecer.
Parágrafo único. A critério da SDE, a SEAE também poderá ser informada da instauração de procedimentos administrativos ou de averiguações preliminares para que, querendo, emita parecer.
Art. 19. SEAE e SDE realizarão reuniões periódicas para a discussão e o acompanhamento dos casos em Análise Conjunta de Condutas.
Art. 20. A SDE será devidamente informada pela SEAE dos casos relativos a condutas anticompetitivas em curso na Secretaria, a fim de evitar duplicidade de investigações.
Art. 21. O parecer da SEAE, nos processos administrativos analisados conjuntamente, poderá ser dividido em duas etapas:
I - uma primeira etapa, que versará sobre questões prejudiciais ao regular andamento do processo e que ocorrerá, temporalmente, após a apresentação das defesas ou depois de decorrido o prazo legal para tanto;
II - uma segunda etapa, que versará sobre questões de mérito e que ocorrerá, temporalmente, até o fim da instrução processual.
Art. 22. Para dar celeridade ao disposto no artigo anterior, a SEAE será constantemente informada pela SDE sobre o andamento de processos administrativos conduzidos mediante Análise Conjunta de Condutas.
Art. 23. De forma a poder exarar o seu parecer ou para promover medidas instrutórias, a SEAE poderá fazer carga dos autos de procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos administrativos instaurados pela SDE.
Parágrafo único. A SEAE poderá retirar o processo da SDE sempre que não houver prazo aberto para as partes representadas ou para terceiros interessados.
Art. 24. Por medida de economia processual e visando a dar celeridade às análises, a SDE poderá adotar as razões constantes dos pareceres da SEAE, em seus pareceres, seja em caráter preliminar, para determinar o regular andamento do processo ou para abrir prazo para alegações finais, seja em caráter final, a fim de encaminhar os autos ao CADE, para que o caso seja julgado.
Art. 25. No âmbito de procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos administrativos conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SEAE poderá solicitar à SDE que esta, se entender pertinente, adote as providências relacionadas nos arts. 35, § 2º , e 35-A, da Lei nº 8.884, de 1994 .
Art. 26. No âmbito de procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos administrativos conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SDE informará à SEAE sobre suas solicitações ou determinações no que se refere a diligências de inspeção ou de busca e apreensão para que a SEAE, se entender pertinente, possa participar dos respectivos procedimentos.
§ 1º A SEAE será informada sobre oitivas a serem realizadas, podendo acompanhar o procedimento, inclusive sugerindo questões à SDE.
§ 2º A SEAE será também informada das medidas periciais determinadas, podendo, inclusive, sugerir à SDE a formulação de quesitos.
Art. 27. No âmbito dos casos conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SEAE poderá sugerir à SDE a adoção das medidas preventivas previstas no art. 52 da Lei nº 8.884, de 1994 , ou a celebração do termo de compromisso de cessação previsto no art. 53 da mesma lei.
Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário de Acompanhamento Econômico Substituto
DANIEL KREPEL GOLDBERG
Secretário de Direito Econômico