Portaria Conjunta CGCOB/CGPAE/PF/INMETRO nº 3 de 20/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2009

Dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e à restituição de processos administrativos entre as unidades da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - PF/INMETRO ou as entidades conveniadas e as Procuradorias Regionais Federais - PRFs ou as Procuradorias Federais nos Estados - PFs e questões afetas à inscrição de créditos em dívida ativa da referida autarquia federal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta CGCRC/CGPAE/PF/INMETRO nº 2, de 13.01.2011, DOU 17.01.2011.

2) Ver Portaria CONJUNTA CGCOB/CGPAE/PF/INMETRO nº 4, de 01.10.2009, DOU 20.10.2009, revogada pela Portaria Conjunta CGCRC/CGPAE/PF/INMETRO nº 2, de 13.01.2011, DOU 17.01.2011, que dispunha sobre as atividades de inscrição em dívida ativa e concessão de parcelamentos extrajudiciais de créditos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos em que especifica.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A COORDENADORA-GERAL DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS SUBSTITUTA E A COORDENADORA-GERAL DE PROJETOS E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL E O PROCURADOR-CHEFE NACIONAL DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria PGF nº 267, de 17 de março de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Nos Estados em que já está implantado o Sistema de Gestão Integrada - SGI, os processos administrativos relativos a créditos de titularidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO deverão, após 30 (trinta) dias do vencimento do boleto de recobrança e da inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, ser remetidos, física ou virtualmente, conforme tabela em anexo, às PRFs ou PFs, para fins de distribuição, análise e inscrição em dívida ativa.

§ 1º O encaminhamento dos processos será realizado mediante o registro de sua tramitação no Sistema de Gestão Integrada - SGI.

§ 2º Havendo conveniência para as unidades locais, estas poderão estabelecer, conjuntamente, a utilização do espaço físico e da estrutura da PF/INMETRO ou de entidade conveniada, para a realização, pela PRF ou PF, das atividades de análise e de inscrição em dívida ativa dos créditos da autarquia federal.

Art. 2º Recebidos os processos administrativos pelas PRFs ou PFs listadas no anexo, deverão os autos ser distribuídos ao Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos, mediante a abertura da tarefa "FA70 - Analisar para inscrição em Dívida Ativa", no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU, para o Procurador Federal responsável pela apreciação do feito, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a efetivação da medida.

Art. 3º Verificada a legalidade do procedimento de constituição do crédito e procedida a sua inscrição em dívida ativa no prazo fixado no art. 2º, a PRF ou PF responsável pela realização da medida, restituirá os autos à unidade da PF/INMETRO ou entidade conveniada de origem, para eventuais providências a seu cargo.

§ 1º As PRFs ou PFs listadas no anexo promoverão ao envio dos processos administrativos à unidade da PF/INMETRO ou entidade conveniada de origem, mediante o registro da tramitação dos autos no SGI.

§ 2º As PRFs ou PFs, após proceder à inscrição dos créditos em dívida ativa do INMETRO, enviarão, quando necessário, as certidões de dívida ativa às Procuradorias Seccionais Federais - PSFs, ou aos Escritórios de Representação - ERs, observada a competência territorial de cada unidade e o domicílio dos devedores, para fins de ajuizamento e acompanhamento das respectivas ações de execução fiscal.

§ 3º Aforada a ação de execução fiscal, a PSF ou o ER informará à PRF ou à PF o número atribuído ao processo e a vara a que foi distribuído.

Art. 4º Os procedimentos de inscrição em dívida ativa serão realizados mediante a utilização do Sistema de Gestão Integrada - SGI, cujo acesso será viabilizado pelas unidades da PF/INMETRO ou entidade conveniada em cada Estado em que já esteja implantada a referida ferramenta sistêmica.

§ 1º Os Procuradores Federais e Servidores das PRFs e das PFs designados para a utilização do aludido sistema deverão solicitar, via correio eletrônico e mediante a indicação do nome e do CPF, a concessão de acesso ao SGI à unidade da PF/INMETRO ou entidade conveniada localizada na capital do respectivo Estado.

§ 2º A CGCOB, mediante indicação da PF/INMETRO, divulgará, em ato próprio, o endereço eletrônico atualizado para concessão de acesso ao SGI.

§ 3º A CGCOB informará à PF/INMETRO, para fins de atualização do SGI, o nome dos Chefes dos Serviços ou Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das PRFs e PFs.

Art. 5º Constatada a necessidade de saneamento do processo administrativo pela unidade responsável pela efetivação do controle de legalidade inerente à atividade de inscrição em dívida ativa, os autos deverão ser restituídos, física ou virtualmente, à unidade da PF/INMETRO ou entidade conveniada de origem, para fins de adoção das medidas cabíveis, observado o disposto no § 1º do art. 1º.

Art. 6º Compete à PF/INMETRO realizar, quando solicitado pelas PRFs e PFs, treinamento prático de operação do SGI aos Procuradores Federais e Servidores das PRFs e das PFs.

Art. 7º Os pedidos de parcelamento deverão ser protocolados nas unidades do INMETRO ou de entidade conveniada, as quais, verificando o fato de os requerimentos se referirem a créditos inscritos em dívida ativa da autarquia federal, remeterão as solicitações às PRFs ou às PFs, para deferir ou não o pedido.

Parágrafo único. A remessa dos pedidos de parcelamento e a comunicação sobre o deferimento, ou não, será feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

Art. 8º As solicitações à PF/INMETRO para adaptações do SGI serão feitas exclusivamente pela CGCOB.

Art. 9º Por solicitação das PRFs e PFs e existindo viabilidade técnica, as atividades de inscrição em dívida ativa poderão, mediante cronograma a ser fixado em conjunto pela CGCOB, CGPAE e PF/INMETRO, ser atribuídas às PSFs e ERs.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARINA BELLINI CANCELLA

Coordenadora-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal

MARIA BEATRIZ SCARAVAGLIONE

Coordenadora-Geral de Projetos e Assuntos Estratégicos da Procuradoria-Geral Federal

MARCELO SILVEIRA MARTINS

Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

ANEXO
(Revogado pela Portaria Conjunta CGCOB/CGPAE/PF/INMETRO nº 4, de 01.10.2009, DOU 20.10.2009)

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:
"Anexo
Unidades da PF/INMETRO ou Entidades Conveniadas Remetentes/Destinatárias   PRFs/PFs Remetentes/Destinatárias   
Brasília/DF   PRF da 1ª Região   
Salvador/BA   PF/BA   
Goiânia/GO   PF/GO   
Cuiabá/MT   PF/MT   
Teresina/PI   PF/PI   
Porto Velho/RO   PF/RO   
Rio de Janeiro/RJ   PRF da 2ª Região   
Vitória/ES   PF/ES   
São Paulo/SP   PRF da 3ª Região   
Campo Grande/MS   PF/MS   
Porto Alegre/RS   PRF da 4ª Região   
Florianópolis/SC   PF/SC   
Recife/PE   PRF da 5ª Região   
Maceió/AL   PF/AL   
Fortaleza/CE   PF/CE   
Aracajú/SE   PF/SE   "